Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025179-72.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina/PI em face do Município de Teresina/PI. Em síntese, alega-se na inicial que o sindicato autor representa empresas de transporte coletivo urbano em Teresina-PI. Solicitou, em 2011, revisão da tarifa, comprovando a defasagem. Estudos da STRANS indicaram R$ 2,10 como tarifa adequada desde maio/2011. Contudo, a tarifa foi suspensa e posteriormente a integração foi instituída (Decreto 11.661/2011) sem fonte de custeio, gerando prejuízos às empresas desde 26/12/2011, pois o desconto do segundo trecho não foi compensado. Juntou documentos. Citado, o Município de Teresina arguiu a preliminar de ilegitimidade do sindicato para postular o feito e, no mérito, a improcedência da demanda. Sem novas provas a produzir. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina/PI No âmbito de ações coletivas, em que defende em nome próprio o direito da categoria, o Sindicato atua enquanto substituto processual possuindo ampla legitimidade extraordinária, não se confundindo com a mera representação, razão pela qual rejeito a presente preliminar. O Supremo Tribunal Federal reconhece o entendimento em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE: 883642 AL, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015) 2. Do mérito Conforme relatado, o mérito processual pretende a condenação do Município de Teresina a recompensar as empresas prestadoras de serviço público de transporte em razão do desequilíbrio financeiro promovido especialmente pela instituição do benefício tarifário do sistema de integração de transporte coletivo instituído pelo Decreto Municipal n° 11.661. Na inicial, a entidade sindical sustentou que as empresas substituídas eram prestadoras do serviço de transporte coletivo urbano em Teresina/PI, com base na legislação municipal (Lei n° 3.946/09). Informou que, em agosto de 2011, o Prefeito editou o Decreto n° 11.454, majorando a tarifa para R$2,10. Contudo, em dezembro de 2011, o Decreto n° 11.661 instituiu a integração no sistema de transporte coletivo, fixando a tarifa inteira em R$2,10 e aplicando descontos de 50% para o segundo trecho. O benefício da integração, entretanto, não teve fonte de custeio definida, gerando prejuízos às empresas filiadas ao sindicato desde 26/12/2011, pois o valor da tarifa integral não foi recalculado para absorver o abatimento do segundo trecho. Assim, desde a vigência do Decreto n° 11.661/2011, as empresas que prestam o transporte coletivo urbano em Teresina não recebem remuneração suficiente para cobrir os custos do serviço, em razão da instituição do benefício tarifário sem a correspondente fonte de custeio. No entanto, não lhe assiste razão. É fato incontroverso nos autos, pois não foi questionado por nenhuma das partes, que o serviço prestado pelas empresas sindicalizadas ocorreu mediante termo de autorização firmado sem prévio procedimento licitatório. Ocorre que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1998” (REsp 886.925/MG). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE TARIFAS. PERMISSÃO. PRÉVIA LICITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu que mera permissão de serviço público, ato unilateral e precário da Administração Pública, não gera direito à pretendida equivalência patrimonial em decorrência de sua própria natureza, uma vez que é executada por conta e risco da permissionária. Esse fundamento é suficiente para refutar a pretensão da recorrente, afastando a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, ante a alegada validade da permissão à luz do art. 42, § 2º da Lei nº 8.987/95 e do conseqüente direito à indenização. 2. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 886925 MG 2006/0150530-5, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2007 p. 325) Em contrapartida, argumenta a parte autora que a inexistência de licitação não afasta o direito à indenização, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp n.º 1.311.455/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.9.2015), entretanto, ele não é capaz de infirmar o exposto. Cumpre esclarecer que tal entendimento não se aplica à situação dos autos, pois não há controvérsia quanto à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. No caso em análise, os serviços foram devidamente pagos conforme os valores pactuados à época, inexistindo enriquecimento ilícito por parte da Administração, sobretudo diante da observância ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, é oportuno destacar a adoção desse entendimento pelos tribunais pátrios: Direito administrativo. Ação ordinária. Transporte público coletivo. Pretensão dos autores de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão das empresas de transporte público rodoviário intermunicipal através da fixação de nova tarifa e indenização pela defasagem tarifária, tendo em vista os prejuízos suportados por elas no período de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que se afasta. Mérito. Para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público é necessário o prévio procedimento licitatório, o que não se verifica no caso dos autos, afastando-se, portanto, a pretensão autoral. O STJ tem entendimento pacífico de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1998" ( REsp 886.925/MG). Portanto, ausente o prévio procedimento licitatório, infundada a pretensão indenizatória das a empresas permissionárias representadas pelos sindicatos demandantes. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01302793720218190001 202300109626, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 08/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. ART. 42, §§ 2° e 3°, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. 2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto. 3. Este Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 4. A jurisprudência desta Corte reconheceu que, ausente o procedimento de licitação, a administração não deve indenizar as empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1358737 / RJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0226232-2 – RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) - ÓRGÃO JULGADOR - T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/08/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A questão relativa à suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão de serviço de público foi expressamente tratada na decisão do juízo singular. Sendo assim, o Tribunal de origem, ao agregar outros fundamentos para manter a improcedência do pedido de indenização, não violou o disposto no art. 515 do CPC. 3. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus ("dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (" o Juiz conhece o Direito "). 4. De igual modo, não prospera a arguição de ofensa aos demais dispositivos do CPC, quais sejam, os arts. 125, 425 e 435, ao argumento de que o processo foi sentenciado sem que fosse concluída a fase probatória, bem como os arts. 131, 436 e 458, II, porque não teria sido acolhido o laudo técnico judicial. 5. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Na hipótese, se não foi deferida a diligência complementar - esclarecimentos adicionais ao perito -, é porque o juiz do processo a entendeu irrelevante. 6. Ademais, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos, portanto não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, eis que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie. 7. Quanto ao mérito, com base no exame das cláusulas contratuais, das planilhas elaboras pelo DFTRANS, do Decreto Distrital n. 2.456/88 e da Lei n. 242/92, o Tribunal de origem concluiu que não teria sido comprovado o prejuízo supostamente sofrido pelas recorrentes nem o descumprimento das condições da permissão do serviço de transporte coletivo, razão pela qual seria incabível qualquer indenização. 8. Nesse contexto, eventual ofensa aos arts. 58, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93; e 9º, § 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei n. 8.987/95 seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Excelso Pretório. 9. De notar que esses fundamentos de natureza probatória, autônomos e suficientes à manutenção do aresto recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, mormente por ser defeso o seu reexame na via eleita (Súmula 7/STJ), permanecendo, portanto, incólumes. 10. De qualquer forma, o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem e impugnado no especial encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público. 11. Sendo assim, torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo, no qual se aponta ofensa ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por não ter sido reconhecia a prescrição trienal. 12. Recurso especial principal das permissionárias a que se nega provimento e recurso especial adesivo do Distrito Federal e DFTRANS prejudicado. (STJ - REsp: 1352497 DF 2012/0207575-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014 REVPRO vol. 233 p. 395) Aliado a isso, também não têm êxito os autores ao defender a tese de inovação de benefício tarifário, uma vez que a própria Lei n.º 3.946/09, que viabilizou a prestação dos serviços, já previa o sistema de integração do transporte público (art. 67), com tarifas voltadas ao melhor atendimento das necessidades dos usuários, ao menor custo possível e com o mínimo de impactos negativos sobre a estrutura urbana (art. 4º, II). 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos. Deixo de condenar o sindicato autor nos ônus da sucumbência, aplicando a esta ação coletiva o tratamento dispensado por disposição da Lei de Ação Civil Pública. Nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347 /1985. Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, arquivem-se após o trânsito em julgado. Danilo Pinheiro Sousa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina