Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MELO CARDOSO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800342-66.2018.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Melo Cardoso em face de INSS. A inicial foi proposta em 19/06/2018. Em síntese, a autora requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em decisão inicial (Id. 3269515), foi concedido o benefício da justiça gratuita. Em manifestação (ID. 73628887), o autor manifestou-se nos autos informando que conseguiu outro benefício na via administrativa. Instado a se manifestar, o demandante manifestou-se no sentido de que, na via administrativa, já foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, o qual é mais favorável, não havendo mais interesse processual (ID. 78612382). Por fim, sobreveio nova manifestação do autor requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 83653470). É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485 e incisos, trata das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O interesse processual, condição da ação, é definida como a "observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados" (DINAMARCO. Execução civil, p. 403). Portanto, é uma das duas condições da ação, que se bifurca em necessidade, utilidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente, nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC). De se ver, o "juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462" (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno se costuma dar o nome de "perda do objeto". Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. Neste contexto, considerando que a autora já conseguiu benefício mais favorável pela via administrativa, verifica-se que não remanesce o interesse de agir quanto ao aspecto necessidade, posto que o processo judicial não é necessário para a parte alcançar o objetivo pretendido. Todavia, não é o caso de extinção do feio sem resolução do mérito, sequer parcialmente. Com efeito, segundo a teoria da asserção, amplamente adotada no ordenamento pátrio, estando o feito maduro para julgamento, a existência manifesta de falta de condição da ação redunda em julgamento de improcedência. Isso porque, após a determinação da citação, as condições da ação perdem essa natureza e passam a ser analisadas como questões de mérito. Nesse sentido: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida adequada ao verificado nos autos. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. RATIFICO a concessão do benefício da justiça gratuita e ISENTO a autora do pagamento de custas judiciais, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC. No entanto, CONDENO-A ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 85, § 2.º e 98, § 2.º, ambos do CPC. Diante da concessão da gratuidade, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito