Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR PEREIRA RAMOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800493-72.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação ordinária movida por Almir Pereira Ramos em face de Banco Ole Bonsucesso S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação (id. 73812690). Juntou novos documentos no (id. 73812995 e 73812690, pág. 04). Intimada, a autora apresentou réplica (id. 74006948). Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré requer o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, uma vez que mudou a verdade dos fatos e agiu com deslealdade. Busca a parte ré a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. O art. 79 do CPC, define que aquele que litiga de má fé, seja autor, réu ou interveniente responde por perdas e danos. Para que seja uma das partes condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé se faz necessário o preenchimento de uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Alinhado à isto, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA -INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - RESOLUÇÃO 977/2021 DO TJMG - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONFIGURADA - PRECLUSÃO DO ART. 525, § 11º DO CPC AFASTADA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ÔNUS DO INTERESSADO - COMPROVAÇÃO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.[..] - Só há condenação por litigância de má-fé quando a parte pratica uma das condutas descritas no art. 80 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.045445-4/004, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022) Este juízo comunga do entendimento acima no sentido que o dolo que configura a litigância de má-fé deve ser comprovado nos autos, demonstrando-se a aplicabilidade de uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESPEJO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 80, V, E 81 DO CPC/15. AUSÊNCIA. - Embora não tenha sido proferida sentença una para os feitos conexos, verica-se que ambos foram julgados pelo mesmo magistrado sem gerar decisões conitantes, e sem prejuízo ao direito de defesa da parte, que impugnou ambas as sentenças por meio de recurso de apelação. - Somente se justica a extinção do feito, com base na ausência de interesse processual, quando inexistentes na pretensão deduzida a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. - Reconhecida a inadimplência do locatário e a ausência de purga da mora, deve ser deferido o despejo. - Para que esteja congurada a litigância de má-fé por ato temerário praticado pela parte e, consequentemente, seja aplicada a multa por tal prática, é necessário que reste comprovado o dolo manifesto da parte, sendo este um requisito básico. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.138831-7/001, Relator (a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022) No caso em tela, não vislumbrei o preenchimento de nenhuma das condutas descritas taxativamente no art. 80 do CPC pela parte autora. À medida que se impõe com o não preenchimento da hipótese legal que enseja a aplicação de multa é o indeferimento do requerido. Por todo o exposto, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora - contrato nº 290715281. Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado. O contrato foi celebrado de forma digital, acompanhado dos documentos da parte autora e de comprovante de disponibilização dos valores contratados em conta de sua titularidade (id. 73812690, pág. 04 e 73812995). Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação e jurisprudência e a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022). Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 10 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras