Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE PICOS
REU: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800960-53.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Diocese de Picos em face do Estado do Piauí e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando, em síntese, a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, bem como a devolução dos valores pagos a tal título. As partes foram devidamente citadas e apresentaram contestação, tendo a autora apresentado réplica. Em seguida, o feito foi sobrestado em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que tratou da possibilidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Superada a suspensão, com o julgamento definitivo do Tema 986/STJ em 29/05/2025 e o respectivo trânsito em julgado em 21/08/2025, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamentação A controvérsia gira em torno da legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, firmou a seguinte tese vinculante: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para os fins do artigo 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Diante disso, não subsiste fundamento para acolher a pretensão da parte autora, pois a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD encontra-se consolidada como legítima. Portanto, a presente demanda deve ser julgada improcedente, em conformidade com a tese firmada pelo STJ. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Diocese de Picos, em face do Estado do Piauí e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, nos termos do Tema 986 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos