Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DE MACEDO CLAUDINO, ALAYDE CHRISTINE DE MACEDO CLAUDINO DANTAS, JOAO VICENTE DE MACEDO CLAUDINO
REQUERIDO: GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS, JOAO CLAUDINO FERNANDES JUNIOR, JOAO MARCELLO DE MACEDO CLAUDINO, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, CLAUDINO PATRIMONIAL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810060-52.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Anônima]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com pedido liminar, ajuizada por CLAUDIA MARIA DE MACEDO CLAUDINO e outros, em face de GUADALAJARA S/A. e outros. Os requerentes buscaram, em essência, o resguardo de seus direitos fiscalizatórios sobre a sociedade Guadalajara S.A. INDÚSTRIA DE ROUPAS. O cerne da controvérsia reside na tentativa dos Requeridos de obstar o exercício do direito dos Requerentes de indicar um membro titular e seu respectivo suplente para o Conselho Fiscal da Companhia, mediante votação em separado, conforme expressamente previsto no artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações. Os autores ajuizaram a presente demanda e obtiveram a concessão de tutela antecipada (ID 53911280), determinando a imediata convocação de nova assembleia geral extraordinária da Guadalajara para a instalação e eleição do Conselho Fiscal, salvaguardando expressamente o direito dos Requerentes de indicar um membro titular e suplente para o referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Emenda à Petição Inicial (ID 55088903), ratificando a tutela antecedente e complementando seus pedidos para a declaração da existência do direito dos acionistas preferencialistas de indicar membro ao conselho fiscal, por meio de votação em separado, com a exclusão das ações detidas pelos Controladores, não apenas para o exercício de 2023, mas para todos os futuros conclaves da Companhia. Certificação da revelia (ID 79480877), o processo foi então concluso para sentença (ID 79480890), estando apto para julgamento de mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise adentra o mérito da demanda, considerando-se o panorama fático e processual delineado, especialmente diante da revelia dos Requeridos, que impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e no aditamento, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação por parte de todos os Requeridos, devidamente citados, conforme atestado pela certidão de ID 79480877, conduz à aplicação do instituto da revelia, tal como expressamente previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Essa presunção de veracidade, embora relativa e passível de desconstituição por prova em contrário, adquire robustez no presente caso, porquanto os fatos narrados pelos Requerentes são coerentes, verossímeis e encontram respaldo nos diversos documentos que instruem o feito. A conduta processual omissiva dos Requeridos, ao não apresentarem defesa, reforça a narrativa dos Autores, tornando incontroverso o cenário de obstaculização ao exercício do direito de fiscalização societária. O arcabouço probatório pré-constituído, que inclui atas de assembleias, notificações, e-mails de intimação e comprovantes de leitura, alinha-se perfeitamente com os fatos articulados pelos Requerentes, solidificando a presunção legal de veracidade e direcionando a solução da lide. A controvérsia central desta demanda gravita em torno do direito essencial de fiscalização dos acionistas minoritários e preferencialistas em sociedades anônimas, e, mais especificamente, da correta interpretação e aplicação do artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, que trata da eleição de membros para o Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal, delineado nos artigos 161 a 165 da Lei das S.A., constitui-se como um pilar fundamental da governança corporativa, atuando como um órgão autônomo e independente, cuja função indelegável é fiscalizar os atos dos administradores, zelar pela observância dos deveres legais e estatutários e opinar sobre as demonstrações financeiras. A sua existência e funcionamento são de suma importância para assegurar a transparência e a idoneidade da gestão, mormente em sociedades de capital fechado e de natureza familiar, onde a concentração de poder pode levar a práticas que prejudiquem os interesses dos acionistas minoritários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou não observância da prova dos autos. Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses. Eleição de membro do conselho fiscal de sociedade anônima. Prerrogativa de escolha de um membro daquele órgão, conferida aos sócios minoritários, por força de lei. Proteção destinada a permitir a fiscalização da administração social pelos acionistas dissidentes. Escolha realizada em reunião prévia à assembleia geral ordinária, com a participação de sócios controladores. Indícios de violação ao procedimento previsto no art. 161, § 4º, 'a', da Lei nº 6.404/76 e, por conseguinte, à livre manifestação da minoria acionária. Posterior eleição de representante da classe minoritária junto ao conselho fiscal, com observância das formalidades legais. Deliberação assegurada em sede de tutela provisória. Plausibilidade do direito caracterizada. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00580132120228190000 202200279394, Relator.: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 19/10/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). ******** TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – POSSIBILIDADE - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência - Inconformismo - Acolhimento - Pretensão de que seja empossado membro do conselho fiscal indicado em separado por acionista minoritário ou a convocação de assembleia-geral extraordinária, para eleição em separado de conselheiro fiscal e suplente – Presença de verossimilhança da alegação do direito de, a qualquer momento, eleger membro do conselho fiscal, independentemente de assembleia geral ordinária anual (art. 122, Lei nº 6.404/1976)- Direito do acionista, ainda que minoritário, de fiscalizar os negócios e a gestão da companhia na qual investe seus recursos, por meio do Conselho Fiscal (art. 109, III, c.c. art. 163, Lei nº 6.404/1976 – No caso em tela, a circunstância de o mandato dos atuais Conselheiros Fiscais estar em curso, nada obsta a que seja integralizado o quadro (no máximo de 5) previsto no Estatuto da Companhia - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO(TJ-SP - AI: 22510416120188260000 SP 2251041-61.2018.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2019). O direito de fiscalização da gestão dos negócios sociais é prerrogativa fundamental e irrenunciável do acionista, conforme cristalizado no artigo 109, inciso III, da Lei das S.A., que expressamente veda ao estatuto social e à assembleia geral privar o acionista de tal faculdade. Nesse diapasão, o Conselho Fiscal emerge como um dos principais veículos para o exercício desse direito, conforme largamente reconhecido pela doutrina especializada. Modesto Carvalhosa, renomado jurista, assevera que "O Conselho Fiscal é, outrossim, o veículo ou instrumento institucional de exercício, pela minoria, inclusive detentores de ações preferenciais, do direito de fiscalização que lhes cabe, ex vi do art. 109" (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das S.A., Editora Saraiva São Paulo, 2011, p. 507), evidenciando a crucialidade desse órgão para a proteção dos interesses minoritários. A Lei das S.A., não se limitou a prever a existência do Conselho Fiscal, estabelecendo mecanismos para garantir a efetiva participação dos acionistas minoritários e preferencialistas em sua composição. O artigo 161, parágrafo 2º, confere a uma minoria qualificada (1/10 das ações ordinárias ou 5% das ações sem direito a voto) o direito de requerer a instalação do Conselho Fiscal a qualquer tempo. Mais relevante para o presente caso é a norma do artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", que assegura aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito o direito de eleger, "em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente". Este dispositivo é a pedra angular da pretensão dos Requerentes e do conflito societário subjacente. No caso concreto, a conduta dos Requeridos na AGE de 07 de fevereiro de 2024, ao tentar impedir a indicação do conselheiro fiscal pelos Requerentes, sob o pretexto de um cômputo equivocado das ações preferenciais, constituiu uma clara afronta ao disposto no artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei das S.A. Essa manobra, além de violar o texto legal, demonstrou uma intenção de frustrar o direito de fiscalização dos minoritários, o que se configura como abuso do poder de controle, notadamente presumido pelos efeitos da revelia. Embora a tutela antecipada tenha sido cumprida e o Conselho Fiscal instalado com a participação do membro indicado pelos Requerentes para o exercício de 2023, a natureza do pedido formulado na Emenda à Inicial (ID 55088903) transcende o mero cumprimento da liminar. Os Requerentes buscaram, e esta sentença deve prover, o reconhecimento e a declaração de seu direito de forma perene, ou seja, para todos os futuros conclaves da Companhia, enquanto mantida a atual estrutura societária que os configura como minoritários elegíveis a tal prerrogativa. Essa declaração é essencial para prevenir futuras violações e para garantir a estabilidade e previsibilidade no exercício dos direitos dos acionistas minoritários, evitando a perpetuação de condutas abusivas por parte do bloco de controle. Logo, a procedência dos pedidos autorais se impõe, tanto pela presunção de veracidade dos fatos não contestados, quanto pela sólida fundamentação jurídica e pela necessidade de assegurar a plena eficácia da Lei das Sociedades por Ações na proteção dos acionistas não controladores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulados na petição inicial (id 53796452) e na emenda à inicial (id 55088903), para: I. CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID 53911280, tornando-a definitiva em todos os seus termos, e, ainda, para salvaguardar os direitos essenciais dos acionistas minoritários e preferencialistas em caráter prospectivo e duradouro. II. RECONHECER E DECLARAR o direito dos Requerentes, CLAUDIA MARIA DE MACEDO CLAUDINO, ALAYDE CHRISTINE DE MACEDO CLAUDINO DANTAS e JOAO VICENTE DE MACEDO CLAUDINO, de indicar, por votação em separado e para fiscalização de qualquer exercício fiscal da Companhia, enquanto mantida a atual participação acionária que os qualifique como minoritários preferencialistas para tal prerrogativa, um membro titular e seu respectivo suplente para o Conselho Fiscal da GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS. Para os fins dessa eleição em separado, as ações preferenciais detidas pelos acionistas controladores, quais sejam, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, JOAO CLAUDINO FERNANDES JUNIOR, JOAO MARCELLO DE MACEDO CLAUDINO e CLAUDINO PATRIMONIAL S.A., deverão ser desconsideradas do cômputo da maioria, em estrita observância ao artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. III. DETERMINAR, como decorrência lógica e necessária dessa declaração de direito, que os Requeridos, em todos os futuros conclaves da Companhia que deliberarem sobre a instalação ou composição do Conselho Fiscal, cumpram rigorosamente as disposições do artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei das S.A., assegurando a eleição e posse diligente dos membros indicados pelos Requerentes para o Conselho Fiscal, com a devida exclusão das ações preferenciais pertencentes ao bloco de controle no cálculo da votação em separado. IV. CONDENAR OS REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina