Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
EXECUTADO: EMPRESA SAO BENEDITO LTDA - ME, ADALTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, METON RIBEIRO DE OLIVEIRA, LEONIDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000102-38.2011.8.18.0041 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando como curadora especial do executado Meton Ribeiro de Oliveira, nos autos da execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional). Em síntese, sustenta a curadoria especial as seguintes teses: (a) incompetência da Justiça Estadual para o processamento da execução fiscal da União; (b) extinção do feito pela ausência de cobrança administrativa prévia; e (c) nulidade da citação por edital, com consequente prescrição (intercorrente) do crédito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID Num. 71132769 – Pág. 1-10; e ID Num. 70547313 – Pág. 1), requerendo o afastamento de todas as teses e a improcedência do incidente. Dentre outros pontos, registrou que: (i) a ação foi ajuizada em 01/04/2014 na Justiça Estadual (ID Num. 71132769 – Pág. 1-2); (ii) a competência estadual se mantém por força do art. 75 da Lei 13.043/2014, que resguardou as execuções ajuizadas antes de sua vigência; (iii) houve tentativa de citação pessoal frustrada e citação por edital válida, após diligências, nos termos da Súmula 414/STJ e do REsp 1.103.050/BA (repetitivo); (iv) existe penhora em autos e/ou atos úteis; e (v) não se configurou prescrição intercorrente, à luz dos Temas 566 e 568/STJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da alegada incompetência da Justiça Estadual A execução fiscal foi ajuizada em 01/04/2014 perante o Juízo Estadual (ID Num. 71132769 – Pág. 1-2). À época, o art. 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a tramitação de execuções fiscais da União na Justiça Estadual, nas comarcas do interior sem Vara Federal. Embora o dispositivo tenha sido revogado pela Lei 13.043/2014, o art. 75 dessa mesma lei assegura a permanência das execuções ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da revogação (ID Num. 71132769 – Pág. 2-3). Nessas condições – considerado o ajuizamento anterior a 14/11/2014 –, rejeito a preliminar de incompetência. II.2 – Da “ausência de cobrança administrativa prévia” A curadoria especial defende a extinção do feito por suposta falta de demonstração de diligências administrativas anteriores ao ajuizamento. A PGFN demonstra que o crédito não é de baixo valor (valor da causa R$ 63.715,22 – capa do processo) e que, de todo modo, o Tema 1.184/STF – regulamentado pela Resolução CNJ 547/2024 – não exige, para hipóteses como a dos autos, mais do que a existência de solução administrativa geral ou notificação/possibilidade de conciliação prevista em ato normativo, o que se tem, por exemplo, na Lei 10.522/2002 (programas de parcelamento) e no Decreto-Lei 70.235/70 (processo administrativo fiscal) (ID Num. 71132769 – Pág. 3-4). Ademais, a própria Resolução CNJ 547/2024 admite a presunção de cumprimento da providência quando prevista em ato normativo do ente exequente (art. 2º, §§ 1º-3º), conforme transcrição constante da impugnação (ID Num. 71132769 – Pág. 3). Por conseguinte, rejeito também este fundamento extintivo. II.3 – Da alegada nulidade da citação e seus reflexos A análise do iter citatório evidencia que a pessoa jurídica executada (Empresa São Benedito Ltda.) foi citada no endereço constante do cadastro fiscal (ID Num. 11985931 – Pág. 43), e, não pago o débito nem garantida a execução, foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID Num. 11985931 – Pág. 55). Posteriormente, lavrou-se certidão dando conta de que a empresa deixou de funcionar no endereço fiscal, quadro que presume dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e autoriza o redirecionamento aos sócios-administradores (ID Num. 11985931 – Pág. 56; v. ainda ID Num. 71132769 – Pág. 5-6). O redirecionamento foi deferido (ID Num. 11985931 – Pág. 86) e a carta precatória para citação de Meton Ribeiro de Oliveira restou frustrada (ID Num. 11985931 – Pág. 151), sobreveio citação por edital (publicação em 11/10/2022, ID Num. 37997742), somente após fracasso das tentativas de localização no endereço fornecido ao Fisco (ID Num. 71132769 – Pág. 5-6 e 8-9). O STJ – REsp 1.103.050/BA (repetitivo) – e a Súmula 414/STJ assentam a legitimidade da citação por edital na execução fiscal quando frustradas as modalidades pessoal/correio/oficial, sendo ônus do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal (v. também art. 195 do DL 5.844/1943) – fundamentos reproduzidos na impugnação (ID Num. 71132769 – Pág. 5 e 8-9). No caso, não há nulidade a reconhecer. II.4 – Da prescrição intercorrente A PGFN demonstra que, quanto ao corresponsável Meton Ribeiro de Oliveira, o prazo de art. 40 da LEF iniciou-se apenas em 20/09/2020, quando a Fazenda tomou ciência da não localização (certidão – ID Num. 11985931 – Pág. 151), de acordo com o que definiu o Tema 566/STJ (início automático da suspensão/prazo a partir da ciência da Fazenda) (ID Num. 71132769 – Pág. 8-10). A posterior citação por edital, publicada em 11/10/2022 (ID Num. 37997742), interrompe o prazo, nos termos do Tema 568/STJ (ID Num. 71132769 – Pág. 9-10). Diante dessa cronologia processual e dos precedentes repetitivos, inexiste prescrição intercorrente a ser reconhecida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares/teses suscitadas pela curadoria especial e JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Determino: Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para atualizar o débito exequendo, visando à imediata consulta ao SISBAJUD; Após, proceda-se à consulta SISBAJUD, com as cautelas de praxe; Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos