Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OTHON DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800220-79.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por OTHON DE OLIVEIRA NETO, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Avenida Coronel Pedro de Brito, s/n, bairro Centro, no município de Piracuruca-PI. Em síntese, o autor sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel descrito nos autos desde o ano de 1996. Pontua que adquiriu o imóvel objeto da presente demanda por meio de contrato de compra e venda, celebrado com Rogério Ramos de Paiva. Relata que ao solicitar ao cartório a certidão de inteiro teor para lavratura da escritura pública de compra e venda, foi informado de que a área negociada não se encontra abrangida pelas medidas constantes no registro imobiliário. Afirma que perante a Prefeitura Municipal, foi comunicado de que, em razão da metragem, não é possível realizar o remembramento da área descrita na planta e memorial anexos. Requer a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seu nome. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 70379886 – Documentos pessoais do autor; Id. 70380584 – Documento de identificação cônjuge do autor; Id. 70381106 – Comprovante de residência; Id. 70381132 – Procuração; Id. 70381139 – Declaração de Procuração; Id. 70381142 – ART, Planta e Memorial Descritivo; Id. 70381943 – Declaração de confrontantes; Id. 70381945 – Certidão negativa imobiliária do imóvel; Id. 70381948 – Contrato de compra e venda, datado de 15/01/2025; Id. 72659997 – Certidão de casamento; Id. 72660003 – Conta de água (referência maio/2013); Id. 72660019 – IPTU(exercício 2018). Nos termos do Ato Ordinatório (Id. 79175589), a parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos quanto à divergência existente no endereço do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que os documentos apresentados para comprovação do tempo de posse indicam o imóvel situado na "Av Cel. Pedro de Brito, nº 813, bairro Centro, Piracuruca-PI", enquanto as peças técnicas (Id. 70381142) e a memória de cálculo (Id. 72660831) apontam o endereço como "Av. Cel. Pedro de Brito, S/N, Centro, Piracuruca-PI". Posteriormente, o autor requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id. 75968322). Relatado o essencial, passo à DECISÃO. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pelo Autor, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais do Autor, mas também o proveito econômico obtido, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária