Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA MARTINS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000241-11.2006.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos,
Trata-se de pedido de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM formulado por ANTÔNIO DE SOUSA MARTINS – EPP, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, no qual a parte executada alega nulidade processual por ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como requer, subsidiariamente, a reavaliação do bem penhorado, sob o fundamento de que a avaliação é datada de 2017. É a síntese, DECIDO. Adianto, que assiste parcial razão à parte executada. DA INTIMAÇÃO E SUSPENSÃO Com efeito, verifica-se dos autos que foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pela executada em ID. nº 76015649. Na ocasião, foi mantida a realização do leilão do bem penhorado (f. 24 do ID nº 3645869). Contudo, analisando os autos, especialmente na aba “expedientes”, observo que não consta comprovação de intimação regular da parte executada ou de seu advogado acerca dessa decisão, o que caracteriza vício processual relevante, porquanto impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o manejo do recurso cabível. A ausência de intimação de decisão que põe termo a incidente processual, especialmente de natureza impugnativa como a exceção de pré-executividade, acarreta a nulidade dos atos subsequentes, porquanto o prazo recursal não se iniciou validamente. Nesse contexto, há de se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, notadamente o prosseguimento da execução e a designação do leilão judicial, devendo o feito retornar ao estágio processual imediatamente posterior à decisão que rejeitou a exceção, com a devida intimação da parte executada para ciência da referida decisão e reabertura do prazo recursal. Assim, o pedido de chamamento do feito à ordem merece ACOLHIMENTO PARCIAL, apenas para o fim de determinar a regularização do contraditório e suspender o leilão designado até a devida intimação da decisão impugnada. DA REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO No que tange ao pedido de nova avaliação do bem penhorado, não assiste razão à parte executada. A alegação de desatualização da avaliação, por si só, não autoriza a reavaliação, especialmente quando não demonstrada de forma concreta a desvalorização ou a ocorrência de fatores que comprometam a adequação do valor atribuído ao bem à época da penhora. No presente caso, a parte executada limita-se a afirmar genericamente o decurso temporal da avaliação (realizada em 2017), sem juntar prova técnica ou documental que evidencie descompasso significativo entre o valor atribuído e o valor atual de mercado do imóvel. Desse modo, não há elementos que justifiquem a realização de nova avaliação neste momento processual, especialmente considerando que o leilão ainda não se efetivou e que a parte poderá suscitar eventual irregularidade na fase própria, caso demonstre efetivo prejuízo.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem para: RECONHECER a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. nº 76015649), determinando a intimação da parte executada e de seu patrono para ciência da referida decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com reabertura do prazo recursal, bem como a intimação do exequente no prazo de 30 (trinta) dias; DETERMINAR A SUSPENSÃO do leilão designado para o dia 10/11/2025, até ulterior deliberação. REJEITO, contudo, o pedido de reavaliação do bem penhorado, por ausência de demonstração de fato novo ou desvalorização substancial que a justifique. INTIME-SE, com URGÊNCIA e IMEDIATAMENTE, o leiloeiro público nomeado, através dos meios de comunicação fornecidos e demais interessados acerca da suspensão da hasta pública, devendo a secretaria adotar as providências necessárias para evitar a realização do leilão até nova decisão deste juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 7 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA MARTINS - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000241-11.2006.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos,
Trata-se de pedido de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM formulado por ANTÔNIO DE SOUSA MARTINS – EPP, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, no qual a parte executada alega nulidade processual por ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como requer, subsidiariamente, a reavaliação do bem penhorado, sob o fundamento de que a avaliação é datada de 2017. É a síntese, DECIDO. Adianto, que assiste parcial razão à parte executada. DA INTIMAÇÃO E SUSPENSÃO Com efeito, verifica-se dos autos que foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pela executada em ID. nº 76015649. Na ocasião, foi mantida a realização do leilão do bem penhorado (f. 24 do ID nº 3645869). Contudo, analisando os autos, especialmente na aba “expedientes”, observo que não consta comprovação de intimação regular da parte executada ou de seu advogado acerca dessa decisão, o que caracteriza vício processual relevante, porquanto impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o manejo do recurso cabível. A ausência de intimação de decisão que põe termo a incidente processual, especialmente de natureza impugnativa como a exceção de pré-executividade, acarreta a nulidade dos atos subsequentes, porquanto o prazo recursal não se iniciou validamente. Nesse contexto, há de se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, notadamente o prosseguimento da execução e a designação do leilão judicial, devendo o feito retornar ao estágio processual imediatamente posterior à decisão que rejeitou a exceção, com a devida intimação da parte executada para ciência da referida decisão e reabertura do prazo recursal. Assim, o pedido de chamamento do feito à ordem merece ACOLHIMENTO PARCIAL, apenas para o fim de determinar a regularização do contraditório e suspender o leilão designado até a devida intimação da decisão impugnada. DA REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO No que tange ao pedido de nova avaliação do bem penhorado, não assiste razão à parte executada. A alegação de desatualização da avaliação, por si só, não autoriza a reavaliação, especialmente quando não demonstrada de forma concreta a desvalorização ou a ocorrência de fatores que comprometam a adequação do valor atribuído ao bem à época da penhora. No presente caso, a parte executada limita-se a afirmar genericamente o decurso temporal da avaliação (realizada em 2017), sem juntar prova técnica ou documental que evidencie descompasso significativo entre o valor atribuído e o valor atual de mercado do imóvel. Desse modo, não há elementos que justifiquem a realização de nova avaliação neste momento processual, especialmente considerando que o leilão ainda não se efetivou e que a parte poderá suscitar eventual irregularidade na fase própria, caso demonstre efetivo prejuízo.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem para: RECONHECER a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. nº 76015649), determinando a intimação da parte executada e de seu patrono para ciência da referida decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com reabertura do prazo recursal, bem como a intimação do exequente no prazo de 30 (trinta) dias; DETERMINAR A SUSPENSÃO do leilão designado para o dia 10/11/2025, até ulterior deliberação. REJEITO, contudo, o pedido de reavaliação do bem penhorado, por ausência de demonstração de fato novo ou desvalorização substancial que a justifique. INTIME-SE, com URGÊNCIA e IMEDIATAMENTE, o leiloeiro público nomeado, através dos meios de comunicação fornecidos e demais interessados acerca da suspensão da hasta pública, devendo a secretaria adotar as providências necessárias para evitar a realização do leilão até nova decisão deste juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 7 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior