Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0823426-71.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 230,27 (duzentos e trinta reais e vinte e centavos) das contas do executado. Pois bem. As exceções a penhora, como bem pontuou o executado, se encontram previstas no art. 833 e incisos do CPC, que dentre as hipóteses elencadas, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que não superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, e os vencimentos e salários no entanto. Acontece que aplicação de tais disposições não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de se inviabilizar eternamente o direito a atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. No caso concreto, o extrato bancário juntado no Id. 65442893 é inservível à pretensão do executado, por referir-se ao mês de setembro de 2024, enquanto o bloqueio ocorreu em junho de 2024, ou seja, em período diverso. É bem verdade que a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.º 1812780 / SC (2019/0128828-6), consignou que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme precedentes, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, no entanto, considerando que o mencionado julgamento não tem efeito vinculante, ouso divergir em relação ao que foi decidido. Pois bem, o art. 789 do CPC é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, que para o caso dos autos são as hipóteses trazidas pelo art. 833 e incisos do mesmo diploma legal. Dessa forma, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, mas se o legislador indicou que apenas os valores depositados em poupança gozam da proteção legal contra a penhora, não cabe ao intérprete da norma estender tal proteção aos valores presentes em conta-corrente, sob pena de prejudicar o credor ao arrepio do que dispõe a Lei. Se não, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC demanda interpretação restritiva, por se tratar de exceção à regra de que ?o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações? (art. 789 do CPC). 2. A disposição legal que disciplina a possibilidade de penhora de depósitos em caderneta de poupança pressupõe uma interpretação sistemática com as demais normas atinentes à execução, que se processa no interesse do credor, a teor do que dispõe o art. 797 do CPC. 3. No caso, o bloqueio incidiu sobre valores depositados em conta corrente de titularidade das agravantes, não havendo como aplicar, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que veda a constrição apenas sobre os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-DF 07380530820218070000 1435846, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Não espécie, compete ao devedor comprovar que a constrição patrimonial recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, portanto, como não o fez, não há falar no levantamento da penhora unicamente por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, a míngua de qualquer comprovação de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável, rejeito a impugnação apresentada. 2. Ante o comparecimento espontâneo do executado, após o arresto das suas contas, determino que a Secretaria certifique se houve a oposição de embargos executivos. 3. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor do exequente para que lhe seja transferida a quantia de R$ 230,27 (duzentos e trinta reais e vinte e centavos), mais os ajustes legais. Por fim, intime-se o exequente para requerer as medidas de constrição que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA (PI), 26 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as