Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: CONTINENTE MOVEIS & ELETRO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803786-48.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Vistos. 1- RELATÓRIO
Trata-se de incidente levantado pelo executado nominado de Exceção de Pré-executividade, alegando e excesso na execução. Foi proferida decisão ID Nº 52938974 rejeitando o presente incidente. A parte executada agravou da decisão, ocasião em que o E.TJ-PI determinou que “ o Juízo de origem reexamine a Exceção de Pré-Executividade, com foco na ausência de identificação do recebedor nos comprovantes de entrega, e profira nova decisão, se for o caso, após verificar a comprovação de plano do vício.” É o Relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Após reanalisar o incidente, assim como determinou o TJ-PI, MANTENHO a decisão ID Nº 52938974 em seus termos, vejamos: Consta no ID Nº4312143 (página 03) a assinatura de recebimento referente à nota fiscal nº194.592-3, realizada por Edilson Gonçalves, e no ID Nº4312144 (página 08) a assinatura de recebimento referente às notas fiscais nº198.455-2 e 198.455-3, realizada por Robson Daniel. Os respectivos comprovantes especificam o executado como recebedor, sendo instrumentos hábeis para a presente execução. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRE ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE FORA REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA NÃO OCORRENTE. INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL ASSINADA, COMPROVANDO A ENTREGA DO PRODUTO E INSTRUMENTO DE PROTESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, DA LEI N. 5.474/68. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01008518920248160000 Ibiporã, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Nessa esteira, afasto a argumentação do executado, tendo em vista que a execução está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível. 3.DISPOSITIVO De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os atos já praticados. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina