Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ROGERIO DA SILVA SANTOS SENTENÇA EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A., devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, em face de ROGÉRIO DA SILVA SANTOS, visando a instituição de servidão administrativa sobre área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II. Em 08 de julho de 2025, a EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. protocolou manifestação informando que as partes transacionaram e chegaram a um acordo extrajudicial, materializado no Instrumento Particular de constituição de servidão administrativa anexo, resultando na perda superveniente do objeto da presente demanda. A Autora pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e requereu a expedição de alvará/ofício para transferência do valor depositado (R$ 15.187,96), devidamente corrigido, para a conta bancária da empresa. É o breve e necessário relatório. A ação de constituição de servidão administrativa visa, precipuamente, a imposição de restrição ao uso da propriedade privada, mediante indenização, quando esgotadas as tentativas amigáveis. No caso em tela, a Autora informou a celebração de um instrumento particular de constituição de servidão administrativa com o Réu, o que configura a satisfação do interesse público perseguido, mas por via extrajudicial. Assim, havendo a superveniente celebração de acordo entre as partes sobre o objeto da lide, cessa o interesse de agir da Autora na esfera judicial. O interesse processual, condição da ação, deve perdurar até o momento do julgamento. Sua ausência implica a extinção do processo sem análise do mérito. Dessa forma, verificada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado, verifico que o depósito prévio de R$ 15.187,96 foi realizado exclusivamente para fins de imissão provisória na posse, em caráter liminar, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Tendo sido a servidão constituída extrajudicialmente, e tendo a Autora comprovado a transação, é medida de direito o deferimento do levantamento do valor pela depositante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800222-66.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas já pagas. Determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 15.187,96 (quinze mil cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), depositada na conta judicial vinculada a este Juízo (ID 71800547), acrescida dos rendimentos legais, em favor da autora, EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., CNPJ 46.989.951/0001-36. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição