Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805375-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO ESPÍRITO SANTO DO NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de revisar os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando má gestão e saques indevidos, bem como pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que, após décadas de contribuição, ao solicitar o levantamento de seus valores de PASEP, recebeu a quantia irrisória de R$ 851,50, valor que reputa incompatível com os depósitos efetuados e a remuneração legalmente prevista. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas e à reparação por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que atua apenas como mero depositário e gestor técnico, sem ingerência sobre índices de correção ou remuneração, de competência do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Aduz que eventual pretensão da parte autora encontra-se prescrita, visto que o último crédito ocorreu em 01/12/1999, quando o autor teve ciência inequívoca do saldo (R$ 75,63). Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150. Nessa oportunidade, foram fixadas as teses de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração do PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, normalmente no saque ou no último crédito. Aplica-se, portanto, a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem início a partir da ciência clara do dano e de sua extensão. Precedentes jurisprudenciais: TJSP: “APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025).” TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025).” TJDFT: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CÁLCULOS QUE OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DE SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO MOMENTO EM QUE O TITULAR TEVE CONDIÇÃO DE VERIFICAR O SALDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0728888-94.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 04/10/2024). No caso concreto, verifica-se que o último crédito realizado na conta PASEP do autor ocorreu em 01/12/1999, no valor de R$ 75,63, oportunidade em que tomou ciência inequívoca do saldo acumulado. A presente ação foi ajuizada apenas em 28/02/2020, após decorrido prazo superior a dez anos, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina