Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPEDITA CARNEIRO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848884-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito ajuizada por EXPEDITA CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A autora questiona na petição inicial a validade do contrato de empréstimo consignado nº 815399224, no valor de R$9.683,73, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário na quantia de R$227,75. A demandante alega não reconhecer o negócio, motivo pelo qual ingressou com ação judicial pretendendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgência para obter a exibição cautelar do contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência eletrônica (ID 81436501). É o que basta relatar. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 327, §1º, do CPC, para admitir-se a cumulação de diversos pedidos contra o mesmo réu, exige-se que: i) os pedidos sejam compatíveis entre si; ii) o mesmo juízo seja competente para conhecê-los; e iii) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. A ação de exibição de documentos é procedimento especial disciplinado nos arts. 396 e seguintes do CPC, com a previsão de um trâmite mais célere e específico, inclusive com prazo de resposta reduzido para a parte ré (art. 398, caput). Ademais, a demonstração do interesse de agir é pressuposto essencial para a propositura deste tipo de ação, por meio de prévio requerimento administrativo não atendido em tempo razoável (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-43.2024.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) No caso concreto, verifico que incidem procedimentos diversos para os pedidos formulados, uma vez que a pretensão de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais seguem o rito comum ou ordinário (art. 318, caput, CPC), ao passo que o requerimento cautelar de exibição de documentos orienta-se pelo rito específico previsto no art. 396 e seguintes. Nesse cenário, o art. 327, §2º, do CPC, disciplina que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”. Portanto, no caso concreto deverá ser adotado o procedimento comum, sem prejuízo de posterior determinação de exibição de documento no decorrer da fase cognitiva processo que se mostrarem indispensáveis à adequada instrução processual. Não se ignora a possibilidade de pedido incidental de exibição de documentos, mas destaca-se, aqui, a inadequação do momento processual para o qual foi requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos em sede de tutela de urgência cautelar. Considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC/15. Registro que não há prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Inclusive, esta medida visa evitar o congestionamento desnecessário da pauta de audiências no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), e viabiliza a solução integral do mérito em tempo razoável. Assim, na forma do artigo 335 do CPC/15, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 246 do CPC, determino que a citação seja realizada por meio eletrônico, advertindo-se sobre o teor do §1º-C do dispositivo citado, segundo o qual considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, a citação recebida por meio eletrônico. Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina