Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: GENIVAL DE ARAUJO SOARES - ME, GENIVAL DE ARAUJO SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000573-82.2016.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 16 de novembro de 2016, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV/PI em desfavor da empresa GENIVAL DE ARAUJO LOPES, inscrita no CNPJ sob o nº 11.417.988/0002-96, e, posteriormente, em face do sócio GENIVAL DE ARAÚJO SOARES, CPF nº 832.039.663-87, após deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente buscava a cobrança da importância de R$ 3.441,98, referente a anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 137/16 (fl. 04, ID 8278955). Após a decisão inicial de 28/11/2016 (ID 8278955) determinando a citação e penhora, a empresa executada foi citada em 09/10/2017 (fls. 12 e 13, ID 8278955). Contudo, o Oficial de Justiça certificou a não localização de bens penhoráveis em 09/04/2018 (fl. 19, ID 8278955). O exequente requereu diversas medidas para prosseguimento da execução, incluindo bloqueio via BACENJUD e RENAJUD, os quais resultaram negativos (ID 10705949, de 25/11/2020). Em 03/02/2021 (ID 14472301), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido em 23/06/2021 (ID 17786147), com a inclusão do sócio GENIVAL DE ARAUJO SOARES no polo passivo da demanda. O sócio foi citado em 04/10/2021 (fl. 03, ID 20613919) e apresentou manifestação em 25/10/2021 (ID 21333045), arguindo prescrição intercorrente e impugnando a desconsideração. Em 29/11/2022 (ID 34649958), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido. Novamente, o executado Genival de Araújo Soares manifestou-se pela prescrição intercorrente em 03/04/2023 (ID 39082009). Em 21/12/2023 (ID 50866750), a execução foi suspensa por execução frustrada. Por fim, em 07/04/2025 (ID 73701944), o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERI NÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV/PI informou que o executado quitou todas as suas dívidas perante o Conselho, requerendo a extinção do feito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal visa à satisfação de um crédito previamente constituído e exigível. No presente caso, o exequente, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí – CRMV/PI, noticiou a quitação integral do débito objeto da presente execução fiscal pelo executado. A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente, comunicando o pagamento e requerendo a extinção, é prova suficiente da satisfação da dívida, tornando o processo sem objeto útil para prosseguimento. No tocante aos ônus sucumbenciais, embora o pagamento tenha ocorrido extrajudicialmente, a instauração da presente execução fiscal demonstrou a necessidade da intervenção judicial para a satisfação do crédito. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação válida da pessoa física ou formalizada a desconsideração da personalidade jurídica. O pagamento do débito exequendo, ainda que extrajudicial, equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, atraindo para si a responsabilidade pelos custos do processo (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016), a vermos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (sem grifo no original). O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Considerando que a demanda foi ajuizada e o pagamento somente ocorreu após a propositura da ação e a prática de diversos atos processuais, inclusive com a citação da pessoa jurídica e instauração do incidente de desconsideração, é devida a condenação da parte executada aos ônus da sucumbência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da informação de integral cumprimento da obrigação pelo executado (ID 73701944), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo extinto os autos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a extinção do feito pelo pagamento, resta prejudicada a análise da preliminar de prescrição intercorrente suscitada pelos executados. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor inicial da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí