Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LAECIO NUNES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança proposta por BANCO HONDA S/A em face de LAECIO NUNES DO NASCIMENTO. Ao compulsar os autos, verifico que o Oficial de Justiça e Avaliador, ao cumprir o Mandado de Penhora e Avaliação Id nº 36409293, deixou de penhorar bens tendo em vista não ter encontrado na residência do executado bem passível de penhora. Intimada a parte exequente para manifestar-se a cerca da certidão do Oficial de Justiça, manteve-se inerte. Verifico, ainda, que a última manifestação da parte autora no processo foi em 12/01/2021. Em despacho de ID 59120728, novamente a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo permanecido inerte (vide certidão 76806911) Desse modo, evidencia-se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, complementa o §3° que o juiz conhecerá de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ademais, conforme jurisprudência: “[...] 2. Processo de execução. Falta de andamento processual. Arquivamento. A extinção do processo de execução está regulamentada no art. 924 do CPC, de modo que, ainda que a execução esteja paralisada por falta de impulso processual pelo exequente, tal fato não é causa automática de extinção, sendo cabível, por ora, o arquivamento dos autos, e, posteriormente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52900337920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, é medida que se impõe a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000061-36.2008.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Arquive-se os autos, sem necessidade de trânsito em julgado. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente