Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: COMPANHIA INTEGRADA DE MINERIOS E CALCINACAO DO PIAUI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006692-50.1996.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela exequente EQUATORIAL PIAUÍ, pleiteando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa executada COMPANHIA INTEGRADA DE MINÉRIOS E CALCINAÇÃO DO PIAUÍ (CNPJ nº 06.721.286/0001-80), nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta a exequente, em síntese, que a empresa executada encontra-se com status de "INAPTA" perante a Receita Federal, em razão de omissão reiterada de declarações fiscais obrigatórias, caracterizando encerramento informal das atividades empresariais sem a correspondente extinção formal da pessoa jurídica ou satisfação dos débitos existentes. Alega que tal situação configura abuso da personalidade jurídica e tentativa de frustração da execução, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios ou administradores no polo passivo da execução. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento legal no artigo 50 do Código Civil e sua aplicação no processo de execução está disciplinada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o artigo 133 do CPC, o incidente de desconsideração poderá ser instaurado quando necessário para inclusão no polo passivo de litígio de parte que não figurava anteriormente no processo, observado o contraditório. No caso em análise, verifica-se que a empresa executada encontra-se em situação de inaptidão perante a Receita Federal, circunstância que indica o encerramento irregular de suas atividades empresariais, sem o devido cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. A inaptidão cadastral, aliada à ausência de bens penhoráveis e à impossibilidade de localização de patrimônio suficiente para satisfação do crédito exequendo, constitui indício razoável de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Tal contexto autoriza, em princípio, a instauração do incidente processual próprio, garantindo-se, naturalmente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante determina o artigo 134 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em consequência, INTIME-SE a empresa executada COMPANHIA INTEGRADA DE MINÉRIOS E CALCINAÇÃO DO PIAUÍ, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 134, § 1º, do CPC; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados qualificativos completos dos sócios ou administradores da empresa executada que pretende incluir no polo passivo da execução, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise do mérito do incidente e decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina