Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BEZERRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE BEZERRA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810969-30.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Bezerra de Araújo em face do Banco Pan S.A., visando à imediata exclusão da Reserva de Margem Consignada (RMC) incidente sobre seu benefício previdenciário. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a suspensão imediata dos descontos. Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que não estão presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Isso porque: (i) a controvérsia demanda exame probatório mais aprofundado, visto que o réu apresentou contestação instruída com documentos que indicam a contratação e utilização do cartão; (ii) o perigo de dano não se evidencia de forma clara, já que os descontos, embora possam impactar o benefício previdenciário, vêm sendo realizados desde 2020, e somente agora foi ajuizada a presente ação, circunstância que afasta a caracterização do perigo de dano imediato. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0048993-19.2024.8.16.0000, Toledo, Rel. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 02/08/2024, DJe 02/08/2024).” Intime-se, por meio de seu advogado, a parte autora desta decisão. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos os autos para o devido prosseguimento processual. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos