Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO MUTUÁRIO. DOCUMENTO UNILATERAL E NÃO AUTENTICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, restituir os valores descontados e obter reparação moral. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em contrato assinado e no suposto repasse dos valores, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva transferência dos valores contratados ao mutuário, condição necessária à validade do contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dessa transferência implica a nulidade do contrato, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo bancário possui natureza real, exigindo a efetiva entrega do numerário ao mutuário para sua formação válida. 4. A instituição financeira apresentou apenas um “print” de sistema interno, sem autenticação ou código de validação, o qual não possui fé pública nem capacidade probatória suficiente para comprovar o repasse dos valores. 5. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a validade do contrato à comprovação documental do repasse ao mutuário. 6. Ainda que o contrato contenha assinatura semelhante à do autor, a falta de entrega dos valores descaracteriza a formação válida do negócio jurídico, impondo sua nulidade. 7. A conduta do banco, ao realizar descontos mensais sem contraprestação, caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, configurando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. 8. A má-fé da instituição financeira, consubstanciada na cobrança indevida, impõe a devolução em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário e o transtorno causado ao consumidor ensejam reparação por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de mútuo bancário está condicionada à comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário. 2. A ausência de documento idôneo que comprove o repasse do numerário acarreta a nulidade do contrato e seus efeitos. 3. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação irregular, inclusive com dever de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43 e 362; STJ, Súmula nº 479; TJPA, Apelação Cível nº 0800183-26.2019.8.14.0221, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 09.05.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803700-28.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Pedro Gonçalves da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, ao fundamento de que houve comprovação do recebimento dos valores na conta bancária do autor, bem como a existência de contrato assinado e formalizado, afastando, assim, a tese de contratação fraudulenta. Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais (Id. 21991652), que o empréstimo questionado não teve a comprovação da efetiva transferência dos valores para sua conta bancária, tendo sido juntado apenas um “print” extraído do sistema da própria instituição financeira, carente de qualquer autenticidade, sem qualquer certificação digital ou código de validação. Ressalta, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a qual condiciona a validade da contratação à comprovação do repasse do valor contratado ao mutuário. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, com a consequente declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 21991655). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo, portanto, conhecido. Ressalta-se que o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que afasta a exigência de preparo recursal. Consoante o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de, monocraticamente, dar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça. No caso sub judice, há incidência direta da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja redação é a seguinte: SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado (ID nº 33585917) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade. É de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. Ressalte-se que a parte recorrida apresentou print de tela o qual não tem o condão de comprovar a efetiva transferência dos valores. Nesse sentido: APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso concreto, não há documento que comprove cabalmente a contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, visto que o print da tela do sistema bancário não é prova de regular contratação e até mesmo o extrato de conta anexado pelo banco é incapaz de demonstrar a disponibilização do suposto valor emprestado à apelante. Ou seja, os documentos juntados pela instituição financeira não provam satisfatoriamente a sua tese de regularidade contratual. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo ora debatido, sendo intencional a conduta do Banco Recorrido em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria do Recorrente, ato que configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. A Apelante é idosa e percebe recursos oriundos de benefício previdenciário mensal, sendo certo que teve redução do seu patrimônio em virtude da falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos cuidados esperados para evitar ilicitudes. Diante disso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800183-26.2019.8.14.0221, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) No caso dos autos, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos um “print” de tela de sistema interno (ID 33585916), o qual não possui qualquer autenticação ou código de rastreamento, não permitindo ao juízo aferir sua veracidade ou origem. Tal documento não se reveste de fé pública, não suprindo o ônus probatório que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, ainda que se reconheça a existência de um contrato formalizado entre as partes — com assinatura aparentemente válida do autor — a ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados compromete a formação regular do contrato de mútuo bancário, cuja natureza é real, exigindo a tradição (entrega) do numerário para sua validade. Neste sentido, conclui-se que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.