Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCACAO LTDA, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0763556-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando à reforma da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807642-51.2022.8.18.0031), por meio da qual o juízo a quo determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. O Agravante, inconformado, sustenta que: (i) os executados foram devidamente citados, inclusive atuando em causa própria o executado Pedro Iago de Almeida Silva; (ii) já foram localizados bens em nome do executado, especificamente veículos via sistema RENAJUD, os quais, embora formalmente identificados, ainda não foram fisicamente apreendidos; (iii) o juízo singular não esgotou os meios executivos disponíveis, omitindo-se quanto à utilização dos sistemas INFOJUD, e outras diligências viáveis para localização de ativos financeiros e patrimoniais; (iv) a decisão gera grave prejuízo ao credor, pois interrompe a marcha da execução sem a certeza da real inexistência de bens penhoráveis, implicando risco de perecimento do crédito e de esvaziamento do processo executivo. Aduz, por fim, que a suspensão prematura da execução — antes da exaustão dos meios executivos — ofende os princípios da efetividade, da cooperação processual e do contraditório substancial, além de contrariar a função instrumental do processo de execução. Postula, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de permitir o imediato prosseguimento da execução, com o retorno dos autos à origem para a realização das diligências constritivas pendentes. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando verificados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal. No caso em análise, vislumbro a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a excepcional concessão do efeito suspensivo postulado. De início, cumpre registrar que a decisão agravada baseou-se exclusivamente no insucesso das diligências de penhora realizadas até então, desconsiderando que foram localizados bens (veículos) em nome do executado e que a constrição não se consumou apenas por dificuldade de localização física. Não se pode admitir que a suspensão da execução seja decretada enquanto há indícios relevantes de bens penhoráveis e existem diligências passíveis de realização, tais como a consulta ao sistema INFOJUD, pesquisas cartorárias, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sistema SREI (registro eletrônico de imóveis), entre outros mecanismos legítimos à disposição do juízo da execução. É sabido que a suspensão do feito executivo com fundamento no art. 921, III, do CPC somente se justifica após a constatação da real e efetiva inexistência de bens penhoráveis, o que pressupõe a exaustão dos meios disponíveis à busca patrimonial.Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A jurisprudência tem consolidado esse entendimento: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Decisão que determinou à parte agravante a indicação concreta de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC - Admissível a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, CPC/201, pela não localização de bens passíveis de penhora, mesmo antes da citação do executado, pois a execução tramita em benefício do credor – Incabível a determinação de suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte credora, nos termos do art. 921, III, CPC/2015, porque: (a) a execução se processa em benefício do credor ( CPC, art. 797) e (b) não foram esgotadas as diligências para a localização de bens passíveis de penhora, ante a pendência de pesquisas a serem realizadas nos Sistemas Sniper e Infoseg, e, consequentemente, não se justifica a determinação de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC – Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061146-71.2024.8.26.0000 Pilar do Sul, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) No tocante ao periculum in mora, resta configurado pelo risco de frustração da tutela executiva e perecimento do crédito, ante a paralisação prematura da execução por prazo considerável, o que propicia o esvaziamento do patrimônio do devedor e compromete a eficácia do processo. Destarte, mostra-se prudente e juridicamente adequado suspender os efeitos da decisão vergastada, a fim de permitir o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas razoáveis e não esgotadas, evitando-se, assim, lesão grave e de difícil reparação ao credor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que determinou a suspensão da execução no Processo nº 0807642-51.2022.8.18.0031, determinando o regular prosseguimento da demanda executiva, com a realização das diligências constritivas ainda possíveis (INFOJUD, SNIPER, etc.), até ulterior deliberação deste Relator ou do Órgão Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para que promova o imediato prosseguimento da execução, nos termos ora definidos. Intimem-se as partes. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.