Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANETE CLAIR MELO CARVALHO e outros (4)
INTERESSADO: MARIA CELENE CRAVEIRO DE CARVALHO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA CELENE CRAVEIRO DE CARVALHO PEREIRA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000315-74.2016.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Liminar]
Trata-se de ação reivindicatória de domínio na qual os réus, João Fernandes Pereira Neto e Maria Celene Craveiro de Carvalho Pereira, apresentaram petição requerendo a suspensão do presente feito (id. 83223326), em virtude da existência de ação investigatória de paternidade ajuizada por João Fernandes Pereira Neto, processo esse que tramita na Comarca de Teresina/PI, sob o nº 0800209-67.2016.8.18.0140. O pedido de suspensão fundamenta-se na alegação de que a resolução da ação investigatória possui repercussão direta sobre a presente demanda possessória, tendo em vista que, sendo reconhecido o vínculo de filiação entre João Fernandes Pereira Neto e o falecido João Dosa Fernandes — irmão da falecida autora Denise Fernandes Miranda — o requerente passará à condição de herdeiro por representação, com legitimidade para suceder os bens do falecido avô, João Fernandes Pereira. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a tese defensiva encontra respaldo jurídico na doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo diante da possibilidade de reconhecimento de filiação post mortem, cujos efeitos sucessórios retroagem à data do falecimento do autor da herança, conferindo ao filho reconhecido, ainda que tardiamente, todos os direitos hereditários, inclusive à legítima, como previsto no artigo 1.851 do Código Civil. A controvérsia em exame, portanto, depende diretamente da solução da questão relativa à condição jurídica de herdeiro do réu, sendo evidente a existência de prejudicialidade externa. A pendência do julgamento da ação de investigação de paternidade, nesse contexto, compromete a estabilidade e utilidade da presente demanda, sendo prudente e necessário suspender o seu andamento até a resolução definitiva daquela. A manutenção da marcha processual, com a realização de instrução probatória, especialmente audiência de oitiva de testemunhas, além de prematura, revela-se inadequada e contraproducente, podendo conduzir a decisão de mérito eventualmente inconciliável com o desfecho da ação de natureza declaratória em trâmite. Dessa forma, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência do processo decisório, impõe-se a suspensão do feito até o pronunciamento final na ação investigatória de paternidade.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade nº 0800209-67.2016.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI. Em decorrência da suspensão, fica cancelada a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 09 de outubro de 2025, às 10h, conforme deliberado no id. 81610627. Os réus deverão, a cada 90 dias, comprovar o andamento atualizado da ação investigatória, mediante juntada de certidão ou cópia de movimentação processual extraída do sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 2 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras