Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PINTO BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804560-89.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entabulada entre as partes qualificadas nos autos. O(a) autor(a) alega que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada imediata de seu nome dos mencionados cadastros. Pede a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo. Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito. A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que não tem débitos com a parte demandada.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do CPC. A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de relação jurídica. Ademais, a parte autora não acostou qualquer documento ou requerimento, ainda que administrativo, que indicasse a ausência débito com a parte demandada, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca. A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Cumpra-se. ALTOS-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos