Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HONORIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Nas razões recursais, a apelante abordou temas estranhos à decisão recorrida, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso cujas razões não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A interposição de apelação sem correspondência com os capítulos da sentença recorrida impede a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tese de julgamento: “A apelação cível cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida deve ser inadmitida, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804900-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Honório Alves Pereira, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento que a a ré comprovou a regularidade da contratação (Id. 19523508). Nas suas razões recursais, a parte apelante pugnou pela nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa. Nesse sentido, discorreu sobre a existência de requerimento de pericial grafotécnica, a qual teria sido ignorada pelo magistrado (Id. 21654715). Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 21654718). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 23452567). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23536413). É o relatório. Decido. Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 23452567. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a regularidade da contratação, com base na juntada, pela apelada, do instrumento contratual assinado eletronicamente em terminal de autoatendimento (Id. 21654542), bem como do extrato bancário que comprova a efetiva disponibilização do valor contratado (Id. 21654553). No entanto, a apelante, de forma aleatória e desconectada dos capítulos da sentença recorrida, pugnou pela anulação do julgado, sob a frágil afirmação de que seria necessária uma perícia grafotécnica. Tal alegação, contudo, é completamente destituída de fundamento, tendo em vista, como já foi dito, que a assinatura do contrato ocorreu de maneira eletrônica. Como nem sequer há assinatura cursiva a ser periciada, já resta demonstrado o caráter protelatório da medida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não fosse suficiente, ao afirmar que teria requerido expressamente a produção de prova pericial, a apelante deturpa deliberadamente a verdade dos fatos, pois, conforme se depreende de sua réplica, ocorreu exatamente o oposto. Se não, veja-se o pedido formulado na petição do Id. 21654561, p. 9: Portanto, as razões recursais nem de longe atacaram de forma específica a sentença combatida. Todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator