Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JURANDI DA SILVA
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803055-55.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO JURANDI DA SILVA em face do HOSPITAL ESTADUAL JULIO HARTMAN e do ESTADO DO PIAUI, todos qualificados na exordial. Em suma, alega o autor que, no dia 18 de fevereiro de 2023, a senhora Francisca Maria da Conceição deu entrada no Hospital Estadual Julio Hartman em Esperantina com quadro clínico que, após avaliação, no dia 19/02/2023, ficou constatado a necessitava urgentemente de uma transfusão sanguínea de sangue tipo (O negativo) para estabilização de seu quadro de saúde. Em 19 de fevereiro de 2023, de acordo com prontuario médico (n° 1038130), consta que o Hemopi teria informado que não disponibilizava daquele concentrado, porém não consta a solicitação feita pelo hospital e nem muito menos a resposta do hemopi. Informa que o pedido só foi solicitado pelo hospital no dia 26 de fevereiro de 2023 (pag 85 do prontuario medico n° 1038130) e não foi direcionado para a agência transfusional, apenas sendo formalmente solicitado em 27 de fevereiro de 2023. O pedido foi prontamente atendido pelo HEMOPI, mas infelizmente, em 28 de fevereiro de 2023, antes que o sangue pudesse ser transfundido, a paciente veio a óbito. Juntou documentos. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez preenchido o requisito do art. 319 e 320 do CPC e defiro a gratuidade da justiça, haja vista que o autor não possui condição de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprios ou de sua família. 2. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; 1. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c o art. 183, consoante o rito comum. 2. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 3. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 4. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina