Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCA CLAUDILENE DO CARMO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000289-46.2008.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo demandante ainda em 2008. Desde o aforamento, algumas diligências foram realizadas a fim de que fossem localizados bens passíveis de penhora do executado, mas todas restaram infrutíferas. Numa última tentativa, houve por este juízo a determinação de consulta no sistema SNIPER, que traz uma colação de informações automatizadas de diversos bancos de dados. Mas, mais uma vez, a consulta restou infrutífera, conforme documento anexo. É certo que o processo judicial, enquanto instrumento à consecução do direito de ação, deve se robustecer da celeridade e da efetividade. Um processo que tramita há 17 anos sem que tenham sido encontrados quaisquer bens em nome de quem deve não transparece a máxima da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1.º, do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar em Secretaria o decurso do prazo assinalado, no qual também restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, voltem-me os autos conclusos para ordem de arquivamento (art. 921, §§1.º e 2.º, CPC). Além disso, neste período poderá o exequente indicar, de forma concreta e discriminada, bens em nome do devedor, a fim de que o feito volte a tramitar. Saliento, ainda, que decorrido o prazo sobredito sem manifestação da parte exequente, retomar-se-á o prazo da prescrição intercorrente. Esta decisão encontra respaldo na jurisprudência do TJPI, como no excerto a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. 1. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756495-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 ) Intimem-se as partes para conhecimento. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 9 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes