Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILSON DE SOUSA BORGES
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802384-83.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Vilson de Souza Borges em face da empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de esgoto diante da inexistência de efetiva prestação do serviço, alegando que o imóvel não possui ligação à rede de esgotamento sanitário operada pela ré. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, sustentando que o comprovante de residência apresentado nos autos está em nome de terceira pessoa (Mila Jeane Martins Viana), sem qualquer demonstração de vínculo contratual ou fático entre o autor e o imóvel objeto da cobrança. A parte autora foi intimada para manifestação sobre a contestação, mas permaneceu inerte (ID 67831679). É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos revela que assiste razão à ré quanto à preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo em que se discute essa relação. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O dispositivo legal é claro ao vedar que uma pessoa, sem a devida autorização legal, busque em juízo a satisfação de um direito do qual não é titular. No caso em tela, observa-se que o comprovante de residência apresentado nos autos (ID 61875436) está em nome de terceira pessoa (Mila Jeane Martins Viana), e o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer vínculo contratual ou fático com o imóvel objeto da cobrança. A titularidade da relação jurídica de direito material, portanto, não foi comprovada. A ausência de legitimidade enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência pátria é uníssona em casos análogos, reconhecendo a ilegitimidade ativa quando a parte autora não comprova ser a titular da relação de consumo: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULAR PESSOA ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A legitimação ativa ordinária, na tutela individual, permite ao titular de uma relação jurídica de direito material propor ação judicial para discutir essa relação. Ou seja, o demandante vem ao Judiciário em nome próprio defender interesse próprio, exceto se a lei permitir a defesa, pelo proponente, de direito alheio (art. 18 do CPC). No caso, a parte autora ajuizou a ação para discutir a legitimidade da cobrança, pela concessionária ré, de dívida relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica de titularidade do seu genitor. Não comprova o autor a existência de qualquer relação jurídica sua, ainda que indireta, com a concessionária ré. Não comprovada a existência de relação contratual entre as partes, é impossível considerar o autor parte legítima para controverter com a concessionária ré sobre o contrato de energia elétrica que tem como contratante terceiro não incluído na lide. O julgamento pela ilegitimidade da parte autora para propor a ação enseja a extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC). É devida a condenação da parte vencida beneficiária da justiça gratuita nos ônus da sucumbência previstos no art. 85 do CPC. Apenas os valores da condenação não poderão ser exigidos se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, não houver modificação da situação financeira da parte sucumbente. Recurso de apelação não provido. Sentença modificada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito e condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários de sucumbência, observados os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, na data da certificação eletrônica. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator 01 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001310-82.2020.8.17.2300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 20/03/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Considerando que, mesmo devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação nem documentos capazes de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, o reconhecimento da sua ilegitimidade é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade ativa da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri