Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO MULATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800165-87.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe. Diante da celeuma quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados a contadoria judicial que, por sua vez, indicou a existência de excesso à execução no montante de R$ 14.334,88 (Quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). (id. 64915955) Foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a existência de astreintes em desfavor do executado no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) (id. 68919894) Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, foi fixado que o crédito final em favor do executado é de R$ 12.334,88 (Doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 23.368,32 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se). Libere-se o valor de R$ 12.334,88 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta descrita ao id. 68742310 Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal. Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC. Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal. Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito