Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à fixação do termo inicial e dos parâmetros para incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais, pleiteando a aplicação da taxa SELIC em detrimento do IPCA estabelecido na decisão embargada. Argumenta que a Lei 14.905/2024 trouxe nova sistemática para a atualização monetária, devendo ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme artigo 406 do Código Civil. Analisando detidamente as alegações apresentadas, verifica-se que assiste parcial razão aos embargantes quanto à questão da correção monetária e juros de mora aplicáveis aos valores materiais objeto da condenação. Com efeito, a Lei 14.905/2024 promoveu significativas alterações no sistema de atualização monetária dos débitos judiciais, estabelecendo nova metodologia para o cálculo da correção e dos juros moratórios. O artigo 389 do referido diploma legal, que passou a vigorar em 28 de agosto de 2024, determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, sendo aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, passou a prever que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389. A nova sistemática legal estabelece, portanto, que a atualização monetária deve observar o IPCA como índice de referência, enquanto os juros de mora devem seguir a taxa SELIC, dela deduzindo-se o índice de atualização monetária para evitar a dupla incidência de correção. Essa metodologia visa assegurar a justa composição do débito, sem que haja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, garantindo tanto a adequada recomposição do patrimônio do credor quanto o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, reconhece-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao não estabelecer de forma expressa os parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária à luz da nova legislação em vigor. A aplicação da Lei 14.905/2024 aos casos em curso decorre do princípio da aplicação imediata da lei processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente quando a nova norma estabelece critérios mais adequados e tecnicamente precisos para a atualização de débitos judiciais. Desta forma, mostra-se necessário o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar a omissão verificada, estabelecendo-se que a correção monetária dos valores devidos seguirá o IPCA e os juros de mora observarão a taxa SELIC, dela deduzida a variação do índice de atualização monetária, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido, conforme já estabelecido na decisão originária. Por outro lado, no que tange aos demais pontos suscitados pelos embargantes, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique modificação do julgado. A fundamentação quanto à nulidade do contrato por vício de forma, considerando tratar-se de contratante analfabeta, foi suficientemente explicitada, assim como a análise sobre a inexigibilidade da repetição do indébito em dobro e o indeferimento dos danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800648-54.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho parcialmente para, sanando a omissão apontada, estabelecer que sobre os valores materiais objeto da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, dela deduzida a variação do índice de atualização monetária, ambos a contar da data de cada desconto indevido, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição