Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MATIAS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MATIAS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato bancário de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira alegou prescrição, ausência de interesse de agir e existência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação encontra-se prescrita, à luz do art. 27 do CDC; (ii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado na ausência de prova do contrato e do repasse dos valores ao consumidor; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para reparação de danos decorrentes de fato do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 5. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI. 7. Ausência de prova da contratação ou do repasse de valores, o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade do negócio jurídico. 8. Reconhecida a má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Presente o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos. Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do banco conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a declaração de nulidade do contrato bancário. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente gera direito à repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral in re ipsa, passível de compensação. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. itálico Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; Súmulas nº 297, 479 e 54 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805454-61.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte para MAJORAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação." RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por José Matias e Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. Na sentença o Juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em nome do autor, determinando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos previdenciários do demandante, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, os entendimentos consolidados nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, fixou indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O apelante José Matias interpôs apelação alegando que o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais mostra-se irrisório e desproporcional ao sofrimento experimentado, considerando que se trata de pessoa idosa, não alfabetizada e com rendimentos restritos provenientes de benefício previdenciário, que fora surpreendida com descontos sistemáticos e indevidos em sua fonte exclusiva de sustento, sem qualquer ciência ou anuência para a contratação. Sustenta que a quantia de R$ 1.000,00 não atende à dupla finalidade do instituto do dano moral, que é, simultaneamente, compensatória para a vítima e punitiva-pedagógica em relação ao causador do ilícito, razão pela qual requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pleiteando, ainda, a fixação dos juros de mora desde a data do evento danoso, em consonância com a orientação da Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões ao recurso interposto por José Matias, o Banco Bradesco S.A.requer o não conhecimento da apelação com fundamento na violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. Na mesma peça, reafirma os argumentos da prescrição trienal e defende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado à gravidade do dano, às condições econômicas das partes e à finalidade do instituto. O Banco Bradesco S.A. também apresentou apelação sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de vício do serviço bancário e não de fato do serviço, conforme interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda em sede preliminar, argui a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente resolver a demanda por meio de canais administrativos, a exemplo da plataforma consumidor.gov.br, conforme tese firmada no Recurso Extraordinário 631240, com repercussão geral reconhecida. No mérito, assevera a legalidade dos descontos e a existência do contrato de empréstimo, alegando ter acostado aos autos os documentos hábeis a demonstrar a efetiva contratação e a transferência dos valores ao mutuário, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DO RECURO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela segunda Apelante e dispensado pela primeira Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 2 - PRESCRIÇÃO O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos. Anota-se que o contrato foi encerrado em 2018. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição, nos termos da sentença. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGIR Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa à improcedência dos citados pedidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. E rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. 4. DO MÉRITO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3. A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7. Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9. Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) 5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte para MAJORAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte para MAJORAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, 22/10/2025