Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VANESSA GOMES DE SOUSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. PROVIMENTO Nº 165/2024 DO TJPI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria de mérito. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, definida pelo valor da causa (até 60 salários mínimos) e pela matéria, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não sendo afastada pela ausência de Juizado instalado na comarca ou pelo rito adotado na primeira instância. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e o Provimento nº 165/2024 reforçam a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, para os recursos distribuídos após a vigência da referida resolução. A concessão do benefício da justiça gratuita não influi na definição da competência do juízo, sendo questão de custas e acesso à justiça. A mera realização de diligências ou a necessidade de análise de documentos habituais (contracheques, editais) não configura a complexidade probatória apta a afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública, que se relaciona à necessidade de produção de provas técnicas complexas ou ritos incompatíveis com sua celeridade. Em sendo o valor da causa compatível com o teto dos Juizados e o recurso distribuído após a alteração normativa, impõe-se a declinação da competência para a Turma Recursal. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão que determinou a redistribuição dos autos à Turma Recursal competente. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800626-57.2019.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19703825) opostos por VANESSA GOMES DE SOUSA contra a Decisão Terminativa (ID 18712479) proferida por este Relator, que determinou a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, em razão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão embargada, sustentando que o processo tramitou pelo rito ordinário na Vara Única da Comarca de José de Freitas, e não pelo rito do Juizado da Fazenda Pública, uma vez que não haveria Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca; que o despacho inicial concedeu a justiça gratuita sem pagamento de custas, o que não seria o caso se fosse no rito dos juizados especiais; argumenta que a complexidade probatória do processo também afastaria a competência do Juizado. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que os autos da apelação sejam mantidos e apreciados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No presente caso, a embargante busca rediscutir a questão da competência recursal, já fundamentada na decisão anterior, alegando "erro material" quanto ao rito processual e à complexidade da causa. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Assim, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. A alegação da Embargante de que a concessão da justiça gratuita no despacho inicial demonstraria o "erro material" não tem o condão de infirmar a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso. A concessão do benefício da justiça gratuita refere-se a uma questão processual de custas e acesso à justiça, não alterando a natureza da causa ou a regra de competência absoluta estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. No que tange à suposta complexidade da causa, o fato de terem sido realizadas diligências ou solicitada a juntada de documentos não é suficiente, por si só, para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A complexidade a que se refere o Enunciado 11 dos Juizados da Fazenda Pública, que a Embargante cita ("As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública"), está relacionada à necessidade de produção de provas técnicas complexas ou a questões processuais que demandem ritos incompatíveis com a celeridade e simplicidade dos juizados. No presente caso, a matéria discutida envolve a aplicação de legislação sobre piso salarial e jornada de trabalho, bem como a análise de documentos como contracheques e editais de seleção, o que é perfeitamente compatível com o rito dos Juizados da Fazenda Pública e não configura uma complexidade probatória que impeça o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de prova documental ou testemunhal para elucidação dos fatos não se equipara à complexidade que justificaria a remessa a uma vara comum.
Diante do exposto, uma vez que os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material capazes de alterar o julgado, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão que determinou a redistribuição dos autos à Turma Recursal competente, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO