Baixa Definitiva30/11/2025, 09:24
Arquivado Definitivamente30/11/2025, 09:24
Arquivado Definitivamente30/11/2025, 09:24
Transitado em Julgado em 29/11/202530/11/2025, 09:24
Decorrido prazo de ELVINA MARIA DA CONCEICAO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:43
Decorrido prazo de ELVINA MARIA DA CONCEICAO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:16
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202504/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVINA MARIA DA CONCEICAO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801721-92.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou a ocorrência de descontos indevidos, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, realizados pela promovida. Diante desses fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos. A demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora contratou a operação de crédito questionada. O advogado da parte autora apresentou réplica. Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, conforme informação juntada aos autos (ID 81828419). A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI a expedição de certidão de óbito em nome da referida parte. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), tendo como corolário a gratuidade judiciária aos hipossuficientes. O benefício encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada após o falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, pois, à época da propositura, a parte já não detinha personalidade jurídica, tampouco capacidade postulatória, e jamais poderia ter afirmado sua hipossuficiência financeira. Assim, não há que se falar em concessão de justiça gratuita a pessoa falecida, uma vez que, pela extinção da personalidade civil, não poderia formular qualquer pedido ao Juízo, tampouco outorgar poderes de representação a advogado. Dessa forma, revogo a assistência judiciária gratuita, uma vez que formulado por advogado que, no momento do ajuizamento, já não possuía poderes para atuar em nome da falecida, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Passando ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que a autora faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, de modo que não possuía capacidade processual nem personalidade jurídica à época. Consequentemente, o instrumento de mandato apresentado era inexistente e ineficaz, por ter cessado com a morte da outorgante. Como se sabe, o processo pressupõe partes existentes, capazes e legitimadas. A inexistência da parte autora desde a origem configura vício insanável, que compromete a própria formação da relação processual, impedindo a sucessão e acarretando a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Com efeito, todos os atos processuais praticados no feito são nulos, uma vez que o processo jamais se aperfeiçoou validamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o falecimento anterior ao ajuizamento da ação impede o nascimento da relação processual, tornando inexistente a própria demanda e nulos todos os atos praticados pelo advogado que atuou sem poderes de representação. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual, pois nunca houve parte viva que pudesse ser sucedida. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno aquele que propôs a ação (advogados habilitados) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida, sem poderes de representação, em manifesta violação ao art. 682, II, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI, para inclusão da dívida no sistema SERASAJUD. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVINA MARIA DA CONCEICAO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801721-92.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou a ocorrência de descontos indevidos, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, realizados pela promovida. Diante desses fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos. A demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora contratou a operação de crédito questionada. O advogado da parte autora apresentou réplica. Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, conforme informação juntada aos autos (ID 81828419). A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI a expedição de certidão de óbito em nome da referida parte. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), tendo como corolário a gratuidade judiciária aos hipossuficientes. O benefício encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada após o falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, pois, à época da propositura, a parte já não detinha personalidade jurídica, tampouco capacidade postulatória, e jamais poderia ter afirmado sua hipossuficiência financeira. Assim, não há que se falar em concessão de justiça gratuita a pessoa falecida, uma vez que, pela extinção da personalidade civil, não poderia formular qualquer pedido ao Juízo, tampouco outorgar poderes de representação a advogado. Dessa forma, revogo a assistência judiciária gratuita, uma vez que formulado por advogado que, no momento do ajuizamento, já não possuía poderes para atuar em nome da falecida, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Passando ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que a autora faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, de modo que não possuía capacidade processual nem personalidade jurídica à época. Consequentemente, o instrumento de mandato apresentado era inexistente e ineficaz, por ter cessado com a morte da outorgante. Como se sabe, o processo pressupõe partes existentes, capazes e legitimadas. A inexistência da parte autora desde a origem configura vício insanável, que compromete a própria formação da relação processual, impedindo a sucessão e acarretando a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Com efeito, todos os atos processuais praticados no feito são nulos, uma vez que o processo jamais se aperfeiçoou validamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o falecimento anterior ao ajuizamento da ação impede o nascimento da relação processual, tornando inexistente a própria demanda e nulos todos os atos praticados pelo advogado que atuou sem poderes de representação. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual, pois nunca houve parte viva que pudesse ser sucedida. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno aquele que propôs a ação (advogados habilitados) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida, sem poderes de representação, em manifesta violação ao art. 682, II, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI, para inclusão da dívida no sistema SERASAJUD. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVINA MARIA DA CONCEICAO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801721-92.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou a ocorrência de descontos indevidos, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, realizados pela promovida. Diante desses fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos. A demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora contratou a operação de crédito questionada. O advogado da parte autora apresentou réplica. Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, conforme informação juntada aos autos (ID 81828419). A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI a expedição de certidão de óbito em nome da referida parte. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), tendo como corolário a gratuidade judiciária aos hipossuficientes. O benefício encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada após o falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, pois, à época da propositura, a parte já não detinha personalidade jurídica, tampouco capacidade postulatória, e jamais poderia ter afirmado sua hipossuficiência financeira. Assim, não há que se falar em concessão de justiça gratuita a pessoa falecida, uma vez que, pela extinção da personalidade civil, não poderia formular qualquer pedido ao Juízo, tampouco outorgar poderes de representação a advogado. Dessa forma, revogo a assistência judiciária gratuita, uma vez que formulado por advogado que, no momento do ajuizamento, já não possuía poderes para atuar em nome da falecida, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Passando ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que a autora faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, de modo que não possuía capacidade processual nem personalidade jurídica à época. Consequentemente, o instrumento de mandato apresentado era inexistente e ineficaz, por ter cessado com a morte da outorgante. Como se sabe, o processo pressupõe partes existentes, capazes e legitimadas. A inexistência da parte autora desde a origem configura vício insanável, que compromete a própria formação da relação processual, impedindo a sucessão e acarretando a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Com efeito, todos os atos processuais praticados no feito são nulos, uma vez que o processo jamais se aperfeiçoou validamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o falecimento anterior ao ajuizamento da ação impede o nascimento da relação processual, tornando inexistente a própria demanda e nulos todos os atos praticados pelo advogado que atuou sem poderes de representação. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual, pois nunca houve parte viva que pudesse ser sucedida. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno aquele que propôs a ação (advogados habilitados) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida, sem poderes de representação, em manifesta violação ao art. 682, II, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI, para inclusão da dívida no sistema SERASAJUD. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais15/10/2025, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:17
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 00:17
Expedição de Certidão.13/10/2025, 09:56
Conclusos para julgamento13/10/2025, 09:56
Cancelada a movimentação processual13/10/2025, 09:55
Desentranhado o documento13/10/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELVINA MARIA DA CONCEICAO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Chegou ao conhecimento deste juízo a notícia do falecimento da parte autora. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor (ID 81828419). É o relatório. Decido. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” Dessa forma, diante da notícia de morte da parte autora, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, determino a intimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à aludida requerente. Decorrido o prazo, com as certificações necessárias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801721-92.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 19:21
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 19:21
Expedição de Certidão.10/10/2025, 09:14
Conclusos para decisão10/10/2025, 09:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 12:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 05:04
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 20:17
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.26/12/2024, 08:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)25/12/2024, 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2024, 21:24
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 16:44
Expedição de Certidão.05/09/2024, 13:09
Conclusos para despacho05/09/2024, 13:09
Juntada de certidão05/09/2024, 13:09
Distribuído por sorteio05/09/2024, 08:48