Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA RODRIGUES DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800178-63.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por LEILA RODRIGUES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial, instruída com os documentos pertinentes (ID 14290082), relata que a parte autora é segurada da Previdência Social e anteriormente teve deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), vigente entre 04/09/2015 e 21/05/2017. Informa que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com polisserosite e nefrite, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID 10: M32.1 + N16.4), enfermidade de natureza autoimune, que compromete diversos órgãos de maneira progressiva e debilitante, impedindo o regular desempenho de suas atividades laborativas. A parte autora informa que, em 05/07/2017, protocolou novo requerimento administrativo visando à concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”. Diante da negativa administrativa e por discordar dos fundamentos adotados, a autora propôs a presente ação judicial, com o objetivo de obter a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência em id 14887801. A autarquia previdenciária apresentou contestação, conforme documento de ID nº 15244232. Na referida peça de defesa, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que não restaria comprovada a existência de incapacidade laborativa no momento da análise administrativa. Além disso, argumenta que a autora não demonstrou de forma adequada a manutenção da qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social à época do requerimento. Diante disso, pugna pela total improcedência do pedido inicial. Réplica à contestação em id 16309743. Foi realizada audiência no dia 18 de novembro de 2022, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas, conforme registrado no documento de ID nº 22033882. A perícia médica judicial foi devidamente realizada e juntada aos autos sob o ID nº 38471522. Em seguida, a parte requerida apresentou sua manifestação sobre o laudo pericial, consoante documento ID nº 39511714. Por sua vez, a parte requerente também se manifestou nos autos, conforme ID nº 39754364. Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de substituição do perito judicial, conforme registrado no ID nº 51346716. Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 65223374, as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual necessidade de produção de novas provas. Contudo, nenhuma das partes apresentou resposta ou requerimento adicional no prazo concedido. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Em sede de contestação, a parte promovida alega que este juízo é incompetente para conhecer e julgar ações de matéria previdenciária. Tenho por indeferir esta preliminar, tendo em vista que com o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 860508 (Repercussão Geral - Tema 820), o qual afirma que “A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”, reafirma a possibilidade de conhecimento e julgamento das ações previdenciárias quando não houver Vara Federal na Comarca, o que é o caso dos autos. Indefiro a preliminar de prevenção sob o mesmo argumento retromencionado. Quanto a preliminar de decadência, verifico que não é o caso de decadência do direito autoral. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a fixação de prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado (art. 24, da Lei 13.846/19, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991), assim, entendeu o STF que o prazo decadencial ao dar termo à pretensão de revisar a negativa da concessão do benefício comprometeria o exercício de obtenção do próprio direito. Em consonância com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1744323 PB 2020/0207227-0. Isto posto, indefiro a preliminar sustentada. Em sede de contestação a parte promovida sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que existem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação que estão sendo cobradas pela parte promovente. Tenho que a prescrição quinquenal não se operou no caso dos autos, bem como não foi devidamente demonstrada pela parte promovida. O requerido alega que o benefício estaria prescrito, mas o benefício foi indeferido em 05/07/2017, isto é, menos de 05 anos da propositura desta demanda. Outrossim, o reconhecimento do instituto reclamado não serviria para obstar a concessão do benefício pretendido, seria apenas um delimitador temporal para fins de pagamento das parcelas concedidas. Assim, indefiro a preliminar suscitada. Sem mais preliminares. DO MÉRITO A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de incapacidade para o trabalho, aliada à insuscetibilidade de reabilitação. Como a parte demandante pede o benefício na condição de segurado especial, como trabalhadora rural, analiso a qualidade de segurada e a carência exigida de forma conjunta. Segundo o art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência. Outrossim, o art. 25, I da mesma lei exige, como período de carência para a aposentadoria por invalidez, 12 (doze) contribuições mensais. Para comprovar o labor rural a parte autora juntou Declaração de Aptidão ao Pronaf (id nº 14290392), Extrato de DAP de Agricultor (id. nº 14290365), documentos sindicais (id nº 14290362), contrato de comodato rural (id nº 14290363), CTPS e em audiência apresentou provas testemunhais.. O exercício da atividade rural ocorreu pelos documentos acostados apresenta que a Declaração de Aptidão do Pronaf e extrato do DAP de agricultor teve emissão em 18/10/2011, contrato de comodato do ano de 2015. Pelos documentos juntados, entendo que o autor comprovou o labor rural. O auxílio por incapacidade temporária, é o benefício pago se a incapacidade for temporária e está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim disciplina: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. No caso dos autos, a parte autora teve o benefício previdenciário indeferido sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa” e a incapacidade total ou parcial para a atividade laboral constitui requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados na petição inicial. É o que passo a analisar neste momento. Durante a realização da perícia (id 38471522), o expert informou que a doença que atinge a saúde da requerente tem o código CID M32.2. Quando questionado se a doença ou moléstia torna o periciado incapaz para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o perito técnico respondeu que a parte autora “não há incapacidade”. E, em seguida, respondeu que não existe incapacidade laborativa ao quesito que pergunta se a incapacidade do paciente é de natureza permanente ou temporária, total ou parcial. Outrossim, ao responder a seguinte pergunta: “Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia”, o perito respondeu que “não há incapacidade”. Em seguida, perguntado se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício e a data da realização da perícia judicial, respondeu que “não”. Por fim, o perito concluiu que: "O periciado refere que apresenta dores articulares e lesões cutâneas, sendo diagnosticado com doença classificada nos termos da CID-10 sob os códigos M32.8 e M32.9. Conforme informações constantes nos autos, o quadro clínico da patologia manifesta-se há aproximadamente 10 (dez) anos, encontrando-se atualmente estabilizado. Ressalte-se que há possibilidade de recuperação, motivo pelo qual não se constata, no presente momento, incapacidade laborativa que o impeça de exercer suas atividades habituais." Portanto, a instrução dos autos revela que a parte demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Uma análise mais apurada do contexto probatório permite concluir que a incapacidade da parte autora não existia na época do requerimento administrativa e também não existe atualmente. Segundo a perícia, a parte requerente está apta para as atividades laborais, posto que não foi constatada incapacidade laborativa, sem diminuição da capacidade laboral pretérita ou atual. Em que pese o magistrado não estar adstrito e plenamente vinculado à prova pericial, tenho que o laudo foi elaborado por profissional qualificado e os elementos dos autos permitem concluir que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos. Outrossim, a idade e a instrução não são hábeis a conferir a aposentadoria por incapacidade permanente, sem que se tenha reconhecido o requisito de incapacidade laborativa. Neste sentido, colaciono as ementas abaixo: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 5074426-43.2023.4.03.9999 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)” “E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADO COM 54 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5), CERVICALGIA (CID M54.2), MIALGIA (CID M79.1) E GONARTORSE (CID M17.0) – PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TRF-3 - RI: 00004734220214036333, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023)” “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50198175920184049999 5019817-59.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA)” Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa através da instrução processual, não há motivos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou transformação em aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive. VALENçA DO PIAUÍ-PI, data do registro eletrônico. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí VALENçA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí