Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ TESTEMUNHA: CERAMICA SOUSA CRUZ LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000098-84.2011.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida]
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de CERÂMICA SOUSA CRUZ LTDA – ME, com o objetivo de cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. O processo foi distribuído originalmente em 01/02/2011. Após diversas tentativas frustradas de citação, o mandado somente foi cumprido em 07/12/2015, conforme certidão de oficial de justiça (ID 6984202 - Pág. 61). Em 28/07/2015, foi certificado que o processo encontrava-se paralisado desde 05/04/2013, sem devolução do mandado e sem impulso da parte exequente. Posteriormente, houve reiteradas diligências e atos ordinatórios visando à continuidade do feito, inclusive a migração para o sistema PJe em 01/11/2019, todavia, o processo permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem localização de bens penhoráveis e sem impulso processual válido. Após novas tentativas infrutíferas de movimentação útil, a exequente, por meio de petição datada de 27/05/2025, expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 76450109), requerendo a extinção do feito. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) assim definiu a seguinte tese. 1- Termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2- Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido) Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 CTN). Diante do dispositivo analisando os autos, verifica-se que: 1- Data da citação e da não localização de bens do devedor ocorreu em 07/12/2015. 2- Certidão de ID 6984202 (Pág. 58) datada de 28/07/2015, informando que o processo estaria paralisado desde 05/04/2013. 3- Data final da suspensão e inicial da prescrição: 07/12/2016. 4- Fato interruptivo: inexistente. 5- Data final da prescrição:07/12/2021. A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for prescrita (art. 40, §4º da Lei 6.830/1980). Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - Ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimar por diário oficial o réu revel. Em sendo o caso, remeta-se ao Tribunal competente para o reexame necessário da sentença Sem custas, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública Federal. À vista da ausência de interesse recursal, DETERMINO que se proceda com o arquivamento do fascículo processual e a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí