Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803390-58.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em petição no Id 82420744, consta termo de acordo firmado entre as partes para encerrar o presente litígio, com requerimento de homologação e extinção do feito. Em petição no Id 83232583, o banco demandado informa o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, é negócio jurídico destinado a prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões recíprocas. No caso, o acordo firmado revela-se válido e eficaz, ausentes vícios de vontade, estando as partes devidamente assistidas por seus advogados. Assim, impõe-se a homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não havendo interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Ao final, apurem-se as custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para que efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, conforme condenação do requerido ao pagamento das custas (ID 62968819). Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803390-58.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em petição no Id 82420744, consta termo de acordo firmado entre as partes para encerrar o presente litígio, com requerimento de homologação e extinção do feito. Em petição no Id 83232583, o banco demandado informa o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, é negócio jurídico destinado a prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões recíprocas. No caso, o acordo firmado revela-se válido e eficaz, ausentes vícios de vontade, estando as partes devidamente assistidas por seus advogados. Assim, impõe-se a homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não havendo interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Ao final, apurem-se as custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para que efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, conforme condenação do requerido ao pagamento das custas (ID 62968819). Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí