Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801919-32.2024.8.18.0047 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE BOM JESUS TESTEMUNHA: JOSIVALDO DA CRUZ BISPO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, colacionou aos autos Acordo de Não Persecução Penal realizado com JOSIVALDO DA CRUZ BISPO, acompanhado de gravação audiovisual de audiência extrajudicial, para fins de homologação. O Acordo de Não Persecução Penal formulado entre o Ministério Público e o investigado contém as seguintes cláusulas principais: “O INVESTIGADO pagará prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), por meio da conversão da fiança paga no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), bem como por sua complementação no importe de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais), em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da 1ª parcela em 10 dias da data da homologação do acordo, destinada a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução juntamente com o Ministério Público, devendo a quantia ser depositada em conta judicial. O INVESTIGADO firma ainda o compromisso de renunciar voluntariamente à arma artesanal tipo “bate-bucha” apreendida (Auto de Exibição e Apreensão ID 65453484/p.16), com posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação a órgãos de segurança pública, em conformidade com o art. 251 da Lei nº 10.826/2003 e art. 35, caput, do Provimento CGJ-PI nº 143/2023.” É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A homologação do acordo deve verificar a legalidade e a voluntariedade de aceitação das condições fixadas. Não obstante a previsão do art. 28-A, §4º, do CPP, seja no sentido de realização de audiência judicial para homologação do Acordo de Não Persecução Penal, entendo, na hipótese, ser dispensável a realização do ato processual. Explico. Embora a audiência de homologação tenha por objetivo aferir principalmente a voluntariedade do investigado na formalização do acordo, no caso em apreço, constata-se que foi realizada audiência virtual para apresentação e aceitação da proposta, cuja gravação foi devidamente juntada aos autos, tendo o investigado sido assistido por seus advogados constituídos. O acordo firmado atende aos requisitos legais e as condições impostas são adequadas ao caso concreto, estando em consonância com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A voluntariedade decorre da confissão formal, da mídia audiovisual e do instrumento escrito devidamente firmado entre as partes e seus patronos. Não se verifica, portanto, qualquer condição abusiva, ilegal ou desproporcional, sendo cabível sua homologação judicial, nos termos do art. 28-A, §§5º e 7º, do CPP. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado JOSIVALDO DA CRUZ BISPO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (Lei nº 13.964/2019), aplicando-lhe as condições ajustadas, constantes do termo acostado aos autos. Em se tratando de obrigação relacionada à conversão da fiança já recolhida, determino a expedição de ofício para que o valor seja destinado conforme indicado pelo Ministério Público e o juízo da execução. Autorizo, ainda, a remessa da arma artesanal apreendida ao Comando do Exército, para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, consoante o art. 251 da Lei nº 10.826/2003 e o art. 35 do Provimento CGJ-PI nº 143/2023. Advirto que o descumprimento de qualquer das condições implicará a retomada do curso do procedimento penal, nos termos do §10 do art. 28-A do CPP. A celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos (§12 do art. 28-A do CPP). As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. A prescrição penal não correrá enquanto não cumprido ou rescindido o acordo (art. 116, IV, do CP). Nos termos do §6º do art. 28-A do CPP, devolvam-se os autos ao Ministério Público para início da execução perante o sistema de execuções penais vinculado a este juízo. Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Intime-se o investigado. Se houver vítima identificada, intime-se igualmente acerca da homologação (art. 28-A, §9º, CPP). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro