Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
INTERESSADO: ANTONIA LUCIA SILVA BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000573-55.2019.8.18.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado pela exequente (ID 56458947) visando: a obrigação de fazer consistente no pagamento anual do terço de férias calculado sobre 45 dias; e o pagamento das diferenças pretéritas de 15 dias (2014–2023), com IPCA-E e juros da poupança, além de honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação (ID 63977048), arguindo: nulidade do cumprimento por ausência de demonstrativo (art. 524, CPC) e excesso de execução quanto aos honorários (11% x 10%). Em seguida, a exequente supriu a falha e juntou a memória de cálculo (ID 67762088), rechaçando o excesso e apontando que o acórdão de apelação majorou os honorários em +1%, totalizando 11%. É o breve relatório. Decido. I - Da alegada nulidade por ausência de demonstrativo (art. 524, CPC) A falta inicial da planilha é vício sanável. O CPC (art. 321) e a orientação do STJ admitem a complementação da memória antes de qualquer extinção, exatamente como ocorreu, pois a exequente juntou os cálculos (ID 67762090). Logo, rejeito o pedido de extinção por nulidade. II - Dos honorários sucumbenciais (11%) O acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, no voto condutor, expressamente consignou: “Como o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o fixado em lei, e por não se tratar de uma causa complexa, majoro os honorários advocatícios em mais 1 (um) por cento.” Portanto, o percentual devido é de 11%, razão pela qual rejeito a alegação de excesso formulada pelo Município nesse ponto. III - Do prosseguimento e contraditório sobre a planilha Tendo sido suprida a omissão, impõe-se oportunizar manifestação específica do executado acerca da memória de cálculo (ID 67762088), limitando-se às rubricas, índices e períodos ali considerados, sob pena de preclusão. IV - Da obrigação de fazer (art. 536 do CPC) A sentença transitada em julgado impôs ao Município o pagamento do terço de férias sobre 45 dias. Cabe intimá-lo a comprovar a implementação em folha daqui em diante, com documentos hábeis (ato de adequação e contracheques), sob as cominações dos arts. 536 e 537 do CPC. V - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do cumprimento por ausência de demonstrativo, por se tratar de vício sanável já suprido (art. 321, CPC) e REJEITO a impugnação no ponto em que sustenta excesso de execução quanto aos honorários, mantendo o percentual de 11%, conforme o acórdão de apelação. Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, §3º, I, CPC), manifestar-se especificamente sobre a memória de cálculo juntada no ID 67762090 (índices, períodos e bases), sob pena de preclusão. No silêncio ou havendo parcela incontroversa, expeça-se RPV em favor da exequente quanto ao valor renunciado ao teto informado nos autos, observada a atualização legal até a data da expedição, e mantenham-se destacados os honorários sucumbenciais de 11% sobre o valor devido, nos termos do título. No tocante a obrigação de fazer, intime-se o Município, também pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar a implementação em folha do pagamento do terço de férias sobre 45 dias (documentação probatória: contracheques/ato administrativo), sob pena de, mantida a inércia, fixarem-se astreintes (arts. 536, §1º, e 537, CPC). Verifico que, por equívoco material, as partes foram cadastradas de forma invertida nos polos da presente execução, constando o Município de Palmeira do Piauí como exequente e Antônia Lúcia Silva Barbosa como executada, quando, na realidade, o correto é o inverso, conforme se depreende da sentença e do acórdão transitados em julgado que condenaram o ente municipal ao pagamento da obrigação reconhecida judicialmente. Dessa forma, determino a inversão dos polos da demanda, devendo constar no sistema PJe: polo ativo (exequente): Antônia Lúcia Silva Barbosa e polo passivo (executado): Município de Palmeira do Piauí-PI. Proceda-se à retificação do cadastro das partes, observando-se as respectivas representações processuais. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro