Baixa Definitiva05/12/2025, 00:36
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 00:36
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 00:36
Transitado em Julgado em 19/11/202505/12/2025, 00:36
Expedição de Certidão.30/11/2025, 18:05
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)19/11/2025, 17:14
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, verificando a ocorrência de todos os pressupostos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801960-43.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta por ANASTÁCIA DE OLIVEIRA SOUSA contra a instituição financeira BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), alegando a parte autora que estariam sendo realizados descontos em seu benefício em razão de empréstimo irregular, que não foi contratado. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral e material pelos danos sofridos. Justiça gratuita deferida em ID nº 41663143. No evento de ID nº 47120211 foi solicitada a habilitação de herdeiros, tendo em vista o falecimento da requerente Anastácia de Oliveira Torres, apresentando os documentos necessários. Instado a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, o requerido informou não se opor ao pedido de habilitação (ID nº 53530941). Certidão de óbito apresentada em ID nº 53530941. Em seguida, no despacho de ID nº 71760077, o feito foi chamado à ordem para intimar a parte autora para se manifestar sobre o contrato discutido nos autos. O autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. A instituição financeira apresentou contestação (ID nº 79321194) alegando em sede de preliminar a ilegitimidade ativa da parte requerente. No mérito requereu a total improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar. Passo a julgar. Primeiramente, em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, o Código de Processo Civil diz que, com a morte da parte, a habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual. O processo é suspenso até que seja finalizado o procedimento de habilitação. Art. 688. A habilitação pode ser DEFIRO o requerimento de habilitação, para incluir no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES, neste ato representado por sua filha FRANCISCA TORRES DA COSTA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar no mérito da ação é necessário analisar a preliminar levantada pelo Requerido de ilegitimidade ativa ad causam. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. A parte requerida alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, tendo em vista que a Srª. Anastácia de Oliveira Torres não é detentora do contrato de nº 802926645-0, discutido nos autos. Verifica-se nos documentos constantes nos autos, ID nº 41377799, página 11, que a parte autora não celebrou o contrato questionado, constando como segurado, isto é, possuidor do contrato questionado: BENEDITO SOARES. Segundo o disposto no código de processo civil, especialmente o que consta no artigo 17 do diploma processual, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, resta evidenciado que o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando está na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Logo, a autora pleiteia com fundamento em um contrato em que não é parte, sendo a mesma ilegítima para propor a presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a justiça gratuita, se for o caso. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202515/10/2025, 00:49
Publicado Intimação em 14/10/2025.15/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, verificando a ocorrência de todos os pressupostos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801960-43.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta por ANASTÁCIA DE OLIVEIRA SOUSA contra a instituição financeira BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), alegando a parte autora que estariam sendo realizados descontos em seu benefício em razão de empréstimo irregular, que não foi contratado. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral e material pelos danos sofridos. Justiça gratuita deferida em ID nº 41663143. No evento de ID nº 47120211 foi solicitada a habilitação de herdeiros, tendo em vista o falecimento da requerente Anastácia de Oliveira Torres, apresentando os documentos necessários. Instado a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, o requerido informou não se opor ao pedido de habilitação (ID nº 53530941). Certidão de óbito apresentada em ID nº 53530941. Em seguida, no despacho de ID nº 71760077, o feito foi chamado à ordem para intimar a parte autora para se manifestar sobre o contrato discutido nos autos. O autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. A instituição financeira apresentou contestação (ID nº 79321194) alegando em sede de preliminar a ilegitimidade ativa da parte requerente. No mérito requereu a total improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar. Passo a julgar. Primeiramente, em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, o Código de Processo Civil diz que, com a morte da parte, a habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual. O processo é suspenso até que seja finalizado o procedimento de habilitação. Art. 688. A habilitação pode ser DEFIRO o requerimento de habilitação, para incluir no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES, neste ato representado por sua filha FRANCISCA TORRES DA COSTA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar no mérito da ação é necessário analisar a preliminar levantada pelo Requerido de ilegitimidade ativa ad causam. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. A parte requerida alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, tendo em vista que a Srª. Anastácia de Oliveira Torres não é detentora do contrato de nº 802926645-0, discutido nos autos. Verifica-se nos documentos constantes nos autos, ID nº 41377799, página 11, que a parte autora não celebrou o contrato questionado, constando como segurado, isto é, possuidor do contrato questionado: BENEDITO SOARES. Segundo o disposto no código de processo civil, especialmente o que consta no artigo 17 do diploma processual, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, resta evidenciado que o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando está na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Logo, a autora pleiteia com fundamento em um contrato em que não é parte, sendo a mesma ilegítima para propor a presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a justiça gratuita, se for o caso. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, verificando a ocorrência de todos os pressupostos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801960-43.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta por ANASTÁCIA DE OLIVEIRA SOUSA contra a instituição financeira BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), alegando a parte autora que estariam sendo realizados descontos em seu benefício em razão de empréstimo irregular, que não foi contratado. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral e material pelos danos sofridos. Justiça gratuita deferida em ID nº 41663143. No evento de ID nº 47120211 foi solicitada a habilitação de herdeiros, tendo em vista o falecimento da requerente Anastácia de Oliveira Torres, apresentando os documentos necessários. Instado a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, o requerido informou não se opor ao pedido de habilitação (ID nº 53530941). Certidão de óbito apresentada em ID nº 53530941. Em seguida, no despacho de ID nº 71760077, o feito foi chamado à ordem para intimar a parte autora para se manifestar sobre o contrato discutido nos autos. O autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. A instituição financeira apresentou contestação (ID nº 79321194) alegando em sede de preliminar a ilegitimidade ativa da parte requerente. No mérito requereu a total improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar. Passo a julgar. Primeiramente, em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, o Código de Processo Civil diz que, com a morte da parte, a habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual. O processo é suspenso até que seja finalizado o procedimento de habilitação. Art. 688. A habilitação pode ser DEFIRO o requerimento de habilitação, para incluir no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES, neste ato representado por sua filha FRANCISCA TORRES DA COSTA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar no mérito da ação é necessário analisar a preliminar levantada pelo Requerido de ilegitimidade ativa ad causam. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. A parte requerida alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, tendo em vista que a Srª. Anastácia de Oliveira Torres não é detentora do contrato de nº 802926645-0, discutido nos autos. Verifica-se nos documentos constantes nos autos, ID nº 41377799, página 11, que a parte autora não celebrou o contrato questionado, constando como segurado, isto é, possuidor do contrato questionado: BENEDITO SOARES. Segundo o disposto no código de processo civil, especialmente o que consta no artigo 17 do diploma processual, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, resta evidenciado que o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando está na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Logo, a autora pleiteia com fundamento em um contrato em que não é parte, sendo a mesma ilegítima para propor a presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a justiça gratuita, se for o caso. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Extinto o processo por ausência das condições da ação10/10/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 17:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 01:36
Juntada de Petição de contestação17/07/2025, 11:27
Expedição de Certidão.21/05/2025, 13:31
Conclusos para julgamento21/05/2025, 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:45
Juntada de Petição de manifestação05/03/2025, 12:22
Proferido despacho de mero expediente01/03/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.01/03/2025, 13:44
Juntada de Petição de documento comprobatório25/02/2025, 22:13
Expedição de Certidão.27/11/2024, 15:28
Conclusos para despacho27/11/2024, 15:28
Expedição de Certidão.27/11/2024, 15:28
Expedição de Certidão.22/08/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.03/03/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 11:35
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).21/02/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 14:17
Ato ordinatório praticado21/02/2024, 14:15
Juntada de Petição de manifestação27/09/2023, 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 05:44
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 08:57
Juntada de Petição de manifestação23/07/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 00:24
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 00:24
Conclusos para despacho29/05/2023, 13:15
Expedição de Certidão.29/05/2023, 13:15
Expedição de Certidão.29/05/2023, 13:15
Distribuído por sorteio25/05/2023, 19:32