Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: FELIX DAVI DA SILVA CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entretanto, não foram localizados bens penhoráveis do executado. Decido. O art. 921, III, do CPC, estabelece que se suspende a execução quando não for localizado bens penhoráveis. Assim, considerando que não foram localizados quaisquer bens penhoráveis do devedor aptos a satisfazer a presente execução é responsabilidade do exequente a localização de bens do devedor, em conformidade com o art. 829, § 2º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020419-12.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III, e § 1° do CPC, SUSPENDO o presente processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo, também, a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina