Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação de empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado superam significativamente a taxa média de mercado e configuram abusividade; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais com base na alegação de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O art. 6º, V, do CDC autoriza a revisão contratual em caso de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, o que não restou demonstrado nos autos. As instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. A taxa de juros contratada (2,04% a.m. / 27,50% a.a.) não excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data do contrato (1,99% a.m. / 26,67% a.a.), o que afasta a presunção de abusividade. A ausência de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado impede a revisão judicial da cláusula de juros e a consequente devolução dos valores pagos ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusula contratual que estipula juros remuneratórios exige a comprovação de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações similares. A mera superação leve da taxa média de mercado não caracteriza abusividade apta a ensejar revisão contratual. Não comprovada a onerosidade excessiva ou a prática de ato ilícito, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V; CPC, art. 487, I; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.113.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26.08.2022. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825266-48.2020.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA GONÇALVES DOS SANTOS DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0825266-48.2020.8.18.0140 / Gabinete da 11ª das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de financiamento para aquisição de empréstimo na modalidade Empréstimo Pessoal Consignado, sendo financiado o valor total de R$ 3.799,47 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado. Citado, o banco apresentou contestação, por meio da qual defendeu a legalidade do contrato impugnado pela autora. Juntou contrato (ID 23529407) Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, defendendo a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros verificada pelo Banco Central do Brasil no mês da celebração do contrato descrito nos autos com a devolução dos valores que entende ter pago a mais e indenização de danos morais. Devidamente intimada, o banco réu não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual. Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ. No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a parte apelante que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas: “SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Em 21.02.2018 (data de celebração do contrato em análise – ID 23529409 - Pág. 1/2), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal consignado era de 1,99% ao mês e 26,67% ao ano, segundo dados do Banco Central(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistoricohistoricotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-02-21). Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 2,04% ao mês e 27,50% ao ano, de modo que não está acima da taxa média do mercado, razão pela qual não comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta. Observa-se que não prospera a alegação de abusividade dos juros, haja vista que as taxas de juros não são significativamente superiores à média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contrato. Cumpre, portanto, manter a sentença por não se vislumbrar abusividade dos juros aplicados no contrato firmado pelas partes.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 18/11/2025