Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JORDINO LOPES DOS SANTOS, SALMON PROSPERO DUARTE, ARLINDO BENJAMIM DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000047-29.1993.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SALMON PRÓSPERO DUARTE em face da EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial. No caso em tela, o executado alega que o processo de execução de título extrajudicial foi ajuizado em 1993 pelo Banco do Estado do Piauí (atualmente Banco do Brasil S.A.) contra o devedor principal, JORDINO LOPES DOS SANTOS, e seus avalistas, ARLINDO BENJAMIM DE SOUSA e SALMON PRÓSPERO DUARTE, em razão de um crédito rural não quitado de Cr$ 100.000,00. Apesar da citação de JORDINO LOPES em 16/12/1993 e da penhora de uma gleba de terras, a avaliação do bem não ocorreu devido à falta de avaliador judicial. Em 1999, o débito foi atualizado para R$ 540,94, e o processo foi extinto em 2001 por desinteresse do autor. No entanto, em 2003, o Tribunal de Justiça do Piauí determinou o prosseguimento da execução. O processo, no entanto, permaneceu inativo por longos períodos, com intimações em 2014, 2016 e 2021, sem que o exequente tomasse providências. Não houve movimentações no período entre 2005 e 2014, ou seja, quase 9 anos sem ações efetivas. A falta de diligências por parte do exequente caracterizou a prescrição intercorrente, conforme os prazos de 5 anos estabelecidos pelo Código Civil (art. 206, § 5º e 206-A). O exequente apenas apresentou requerimentos em 2020 e 2022, que não interromperam ou suspenderam a prescrição, sendo insuficientes para evitar a extinção da ação. O Executado, por esses motivos, requer a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inc. II c/c artigo 924, inc. V, ambos do CPC, devido ao transcurso do prazo de prescrição intercorrente. A parte exequente em sua manifestação alega que, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial sem previsão legal, pode ser utilizada pelo devedor em situações excepcionais, especialmente quando há matérias de ordem pública a serem discutidas e quando não é necessária a dilação probatória. A exceção tem por objetivo obstar sumariamente o andamento da execução em casos que envolvem questões processuais, condições da ação ou vícios no título executivo, como certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, no caso em análise, não se observa a presença das hipóteses excepcionais para a aplicação da exceção de pré-executividade. A defesa apresentada pelo excipiente não se refere a vícios evidentes ou matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício, mas sim a questões de mérito que demandam dilação probatória. A parte excipiente, ao invés de levantar uma objeção processual simples, apresentou uma defesa substancial que não pode ser resolvida sem a devida instrução probatória, caracterizando, assim, a improcedência da exceção de pré-executividade. Além disso, no tocante à prescrição intercorrente, a parte excipiente argumenta que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, o que ensejaria a extinção da execução. Contudo, o exequente, ao longo de todo o processo, tomou diligências para evitar a inércia, com diversas tentativas de citação do excipiente. A demora na citação não se deu por desídia do credor, mas sim pela morosidade do Judiciário. A prescrição intercorrente só se aplica quando há desídia na condução do processo por parte do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o processo não ficou paralisado por cinco anos ininterruptos, e a demora para a citação não justifica a alegação de prescrição, conforme a jurisprudência consolidada (Súmula 106 do STJ), que afirma que a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da justiça não justifica a prescrição. Quanto ao mérito da dívida, a planilha de débito que instrui os autos está corretamente elaborada, com base no contrato celebrado entre as partes, observando todas as cláusulas pactuadas. Não há cobrança indevida ou excessiva, e os encargos aplicados estão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. Portanto, considerando que não há nulidade no título, tampouco prescrição intercorrente, e que a exceção de pré-executividade não se aplica ao caso, o exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da ação até a integral satisfação do crédito. É o sucinto relatório. Decido. Como é de sabença geral e já pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a instrução probatória" (STJ, AgRg no Resp. 1.491.088/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5-5-2015). Compulsando detidamente os autos, constato que a exceção de pré-executividade oposta por SALMON PRÓSPERO DUARTE, por meio da petição de ID 61717327, comporta acolhimento, porquanto veicula questões passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo sem a necessidade de incursão na seara fático-probatória. Com efeito, verifico que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 28/09/1993, pelo então Banco do Estado do Piauí (atualmente Banco do Brasil S.A.), em face dos executados JORDINO LOPES DOS SANTOS (devedor principal) e respectivos avalistas, os senhores ARLINDO BENJAMIM DE SOUSA E SALMON PRÓSPERO DUARTE, ancorada em Cédula de Crédito Rural EPI 88/00826-6, com valor de face de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzados) – ID 12477733 - Pág. 8, tendo sido recebida pelo Juízo em 20 de outubro de 1993, conforme r. despacho de 12477733 - Pág. 19, instante em que se interrompeu o curso do prazo prescricional. Verifico, ainda, que o executado JORDINO LOPES DOS SANTOS (devedor principal) foi devidamente citado em 16/12/1993, não tendo apresentado qualquer defesa. O feito tramitou unicamente em face do devedor principal, sendo certo que o executado SALMON PROSPERO DUARTE compareceu voluntariamente aos autos em 12/08/2024, oportunidade em que opôs exceção de pré-executividade (ID 61717327 - Pág. 12), ao passo que o executado ARLINDO BENJAMIM DE SOUSA somente foi citado em 08/04/2025, conforme certidão de ID 73843393. Ora, mostra-se latente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em face dos executados ARLINDO BENJAMIM DE SOUSA E SALMON PRÓSPERO DUARTE, uma vez que as citações destes somente ocorreram quando transcorridos mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação até a respectiva citação, sendo certo que a citação de aludidos executados ocorreu fora do prazo trienal, não havendo que se falar em interrupção da prescrição. Portanto, tem-se que o prazo prescricional restou consumado em relação aos avalistas do título. Esclareça-se, por oportuno, que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de três anos, a contar do seu vencimento, conforme dispõe o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, sendo latente a prescrição da pretensão em face dos executados ARLINDO BENJAMIM DE SOUSA e SALMON PRÓSPERO DUARTE. Outrossim, em relação ao executado JORDINO LOPES DOS SANTOS (devedor principal), ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os presentes autos permaneceram sem qualquer impulso entre 29 de novembro de 2005 (ID 12478154 - Pág. 2) até 19 de janeiro de 2015 (ID 12478154 - Pág. 4). É dizer, houve paralisação dos autos por quase uma década sem que o exequente adotasse qualquer providência para impulsionamento dos autos. Ora, consoante já decidido pelo c. STJ, paralisado o processo por mais de nove anos sem que a parte exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pelas letras "a" e "c" da permissão constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos. 2.
Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991, sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em 02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997 (fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então, foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exeqüente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que o uma vez que "o princípio do impulso oficial não é absoluto" (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 978.415/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 16/4/2008.). Assim sendo, tem-se que a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 29 de novembro de 2008.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pelo executado SALMON PRÓSPERO DUARTE (ID 61717327) e, em consequência, declaro a prescrição intercorrente do crédito extrajudicial cobrado nesta demanda. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem e sem honorários advocatícios, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, processo incluso na Meta 2 CNJ. AVELINO LOPES-PI, 12 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes