Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VILMAR PEREIRA OLIVEIRA e outros
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0821767-90.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Vistos, Inicialmente, à Secretaria para que proceda à devida BAIXA no sistema dos autos de cumprimento de sentença.
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO proposta por VILMAR PEREIRA OLIVEIRA e outros em face de BANCO DO BRASIL. O exequente afirma que era poupador perante a instituição bancária requerida à época dos fatos, possuindo saldo em conta de caderneta de poupança no período em que foi instituído o Plano Verão, implementado entre 1º e 15 de janeiro de 1989. Relata que o referido plano econômico determinou que os saldos das poupanças, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), e não mais pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), como anteriormente previsto. Em razão dessa alteração, os bancos deixaram de creditar a diferença devida de 20,46% (vinte vírgula quarenta e seis por cento) nas contas com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o que resultou em prejuízo aos poupadores. Informa que o tema foi objeto da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, cuja sentença de mérito determinou o repasse dos expurgos inflacionários a todos os poupadores do país que possuíam saldo em caderneta de poupança com data-base na primeira quinzena de janeiro de 1989. Disse que a presente demanda tem por objeto o cumprimento individual daquela sentença coletiva, buscando o reconhecimento da não ocorrência da prescrição e o consequente pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. Intimado o executado para pagamento, conforme despacho de Id.nº 6663132. O banco réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em Id. nº 10070991 na qual alegou preliminares e, no mérito, sustenta a necessidade de liquidação da sentença coletiva, passando a discorrer sobre parâmetros que devam ser considerados na fase de liquidação, sustentando ao final haver excesso na execução, quando apresenta o valor que entende devido, acompanhado de extrato do cálculo. A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações da impugnação e requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial, conforme Id. nº 10450841. Decisão de incompetência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina no qual determinou a redistribuição a este juízo. É o relatório, decido. PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa Alega o banco réu que, não sendo a parte autora filiada ao IDEC – instituto que ajuizou a ação coletiva – não teria a mesma legitimidade para pleitear o seu cumprimento, nem a decisão poderia ser executada fora do local de sua prolação. As regras de comanda a serem observadas no presente caso decorrem, por óbvio, do sistema próprio do CDC, segundo o qual a defesa dos consumidores, em casos de direitos coletivos, poderá ser exercida em ações coletivas – Art. 81, II e 91, portanto em quaisquer dos locais passíveis de seu ajuizamento, ou seja, perante o juízo prolator da decisão coletiva, ou no endereço do legitimado. Nada há procedente, por outro lado, a alegação de ofensa à coisa julgada, pois a parte não citou qualquer decisão indicando que, no caso da parte autora, a mesma não tem legitimidade para ajuizamento para ajuizar a ação em seu domicílio. Do mesmo modo, o cumprimento da sentença coletiva é possível por todo e qualquer pessoa que se enquadre na situação tratada no objeto do processo do qual decorreu a sentença. Ademais, o tema, se já foi objeto de discussão, hoje encontra-se assentado na jurisprudência a citar decisão do STJ, em processo com repercussão geral, veja-se, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERV NCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Portanto, é REJEITO a preliminar. Impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhida. Com efeito, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que é bastante para o deferimento do benefício, não tendo a parte requerida produzido prova concreta e idônea capaz de infirmar tal presunção. Ressalte-se que a mera alegação genérica ou pesquisa informal sobre a situação econômica da parte autora não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, devendo o indeferimento do benefício ocorrer apenas quando houver provas inequívocas da capacidade financeira, o que não é o caso dos autos. Assim, não tendo a parte ré comprovado de maneira objetiva e inequívoca que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo o deferimento do benefício em favor do autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Da suspensão da presente demanda A parte impugnante alega a existência de determinação de suspensão de todas as demandas que discutem a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Entretanto, em decisão monocrática publicada em 12/03/2021, o STF determinou a revogação da suspensão nacional de processos que havia sido publicada anteriormente na data de 22/04/2020, referente ao Tema 1075. Portanto, INDEFIRO tal pedido. Da ofensa à coisa julgada A parte impugnante alega que, nos termos do Art. 16 da Lei 7.347/85, a sentença da ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator, sendo que, no caso dos autos, a sentença proferida no Distrito Federal só poderia ser executada pelos titulares de contas poupanças abertas naquele ente federativo. Porém, o STF já fixou no tema 1075 a tese de que a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, é inconstitucional. Além disso, o STJ também tem se posicionado de forma contrária a tal alegação do impugnante, tendo decidido que a eficácia da coisa julgada na ação civil pública não se limita ao território do órgão judicante, por tratar de direitos coletivos em sentido amplo. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ERESP N. 1.134.957/SP. TEMA 1075/STF. REPERCUSSÃO GERAL. RAZÕES QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.574.242/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Portanto, já sendo entendimento dominante que os efeitos da sentença executada não se limitam ao território do órgão judicante, afasto a preliminar. Da prescrição Sustenta a parte ré que sendo de 05 (cinco) anos o prazo para o ajuizamento da ação civil pública, as ações individuais dela decorrente devem observar o mesmo prazo, que se encerrou em 27/10/2014, já que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Quanto à contagem do prazo, o mesmo conta-se do efetivo trânsito em julgado da decisão, contudo, no caso em apreço, o ajuizamento de ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público em 26/09/2014 interrompeu o aludido prazo para as execuções individuais com base nesse título. O STJ tem proferido reiteradas decisões nesse mesmo sentido, declarando que o Ministério Público é parte legítima para propor a mencionada Medida Cautelar, o que acarreta na interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Há, inclusive, julgado do E. TJPI nesse mesmo sentido, reiterando o posicionamento acima mencionado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição. 3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0825459-97.2019.8.18.0140. 2ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO. Julgamento: 25/06/2021) (g.n.) A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo MP foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada no dia 26/08/2019, antes do fim do prazo de 05 (cinco) anos a partir da última interrupção, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. É improcedente a alegação. Da alegação de excesso de execução Compulsando os autos verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos unilaterais e incompletos, sem que se possa, por ora, aferir com segurança qual o saldo efetivo devido. Não se trata de simples operação aritmética, exigindo conhecimento técnico contábil. Dessa forma, a fim de garantir a fiel observância dos parâmetros fixados na sentença e assegurar a justa apuração dos valores, determino a remessa dos autos Seção de Contadoria Judicial, órgão ligado ao Departamento de Tramitação Processual, integrante da estrutura da Corregedoria-Geral de Justiça do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que atualize o correto valor da dívida exequenda, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para a apresentação de memórias de cálculo. Proceda a secretaria com a inclusão dos autos na tarefa “Minutar Informações da Contadoria”, a fim de viabilizar o preenchimento do formulário de envio para a Contadoria Judicial, nos moldes das orientações fornecidas pela Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Após o devido preenchimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para análise e elaboração dos cálculos necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 12 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior