Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALANY MOURA SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859206-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por ALANY MOURA SANTOS, em face do Estado do Piauí. A Autora alega em síntese que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI em 27/06/2005. Informa ainda que fora preterido em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Requerem, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, que seja determinado a promoção imediata do requerente à patente de Subtenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais. E o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Como exposto, o requerente pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Subtenente. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida. Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC. Indefiro a justiça gratuita; determino que o autor proceda o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação; CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC; Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença. Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias; TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina