Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
16/01/2026, 12:19
Expedição de Certidão.
16/01/2026, 12:17
Expedição de Certidão.
16/01/2026, 12:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/12/2025, 10:17
Publicado Intimação em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROCKWELL LIMA AMORIM ALMEIDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ALTOS, 19 de novembro de 2025. IRISVANE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802583-33.2023.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Atraso na Entrega do Imóvel]
20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2025, 11:33
Juntada de Petição de certidão de custas
31/10/2025, 22:40
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2025, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 00:28
Publicado Sentença em 14/10/2025.
14/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROCKWELL LIMA AMORIM ALMEIDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802583-33.2023.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em desfavor da parte embargada contra provimento final que resolveu o mérito da demanda, todos qualificados nos autos e identificado na capa deste caderno processual. O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado. Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado. Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença. Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC. No mérito, contudo, há de ser rechaçado. Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento. Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentados, o que somente é viável através de recurso. E, por fim, não há omissão a despeito do julgado não ter mencionado expressa e inequivocadamente os valores nominais a serem restituídos. Com efeito, a decisão forneceu elementos suficientes para tanto e, ademais, seu desfecho desagua em outro procedimento, cumprimento de sentença, cujo ingresso é de responsabilidade do credor e não necessita de liquidação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos. Altere-se a classe para "Procedimento Comum Civel". Intime-se. Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Cumpra-se.