Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ALVES DE MACEDO
APELADO: IRMO DA SILVA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832220-76.2021.8.18.0140
APELANTE: MANOEL ALVES DE MACEDO Advogados do(a)
APELANTE: ALINE MELO BRAGA - PI11654-A, FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS - PI21257-A
APELADO: IRMO DA SILVA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435-A, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 405 DO STJ. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. PARCIAL RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0832220-76.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Advogados do(a)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face do IRMO DA SILVA CUNHA, ora apelado. Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, aplicou a prescrição, considerando que passaram 05 (cinco) anos entre a data do vencimento das promissórias e a propositura da ação monitória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição, ante o advento da Lei 14.010 que determinou a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais nas relações privadas no período de 12/06/2020 (data da publicação da lei) a 30/10/2020 (art. 3º). Assim, considerando o período suspenso, a pretensão da apelante teria sido atingida pela prescrição apenas em relação às promissórias vencidas em 15/03/2016 e 15/04/2016. Pugna pela reforma do julgado. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório. Inclua-se em pauta. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito do prazo prescricional da nota promissória para fins de propositura da ação monitória, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis: “STJ/SÚMULA Nº504 – “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso,IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula504do STJ. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição no caso em apreço. Verifico que ação pugna pelo uso da ação monitória como forma de dar força executiva às notas promissórias que perderam a eficácia executiva. No caso em apreço, segundo a Súmula 504 do STJ, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento do título. Nesse contexto, deve ser analisado se o prazo de suspensão da Lei 14.010 foi capaz de, somado aos 05 (cinco) anos previstos na Súmula 504 do STJ, impediu a ocorrência da prescrição antes da propositura da demanda. No caso, deve ser feita a análise com base nos marcos inicial e final da suspensão da prescrição. No caso, a publicação da lei ocorreu no dia 12/06/2020, com vigência a partir da data da sua publicação. Assim, a partir desta data operou-se a interrupção prescrição até o dia 30 de outubro, conforme exposto no art. 3º da mesma lei, onde voltou a correr, acrescentando 141 (cento e quarenta e um) dias aos prazos prescricionais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARTICULAR / FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ART. 206, §5º, I, E ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCURSO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito em razãoda prescrição da pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. 1.1. Em suas razões, a apelante pede a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para curso regular. Aduz, em resumo, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente fica condicionado à inércia do credor, circunstância nãoverificadano caso dos autos, pois a apelante promoveu o impulso processual de que dispunha, requerendo o prosseguimento do feito, com pedidos indeferidos pelo juízo a quo. 2. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.Com efeito, esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.2.1. Conforme consta, a execução presente está lastreada em contrato de empréstimo particular / financiamento de material de construçãofirmado entre as partes. Nessa linha, segundo os art. 206, §5º, I, e art. 206-A do Código Civil a prescrição nesta hipótese é de 5 (cinco) anos:“Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” 2.2. No mesmo sentido, precedente desta Corte: “[...] 3. O crédito exequendo é derivado de contrato de financiamento de material de construção, título executivo extrajudicial, lastreado em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, do qual emerge dívida líquida e certa, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional de cinco anos. [...] 6. Apelação conhecida e provida.” (0703667-67.2017.8.07.0007, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 10/04/2024). 3. Em consonância com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.3.1. De acordo com o § 4º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de 1 ano de suspensão começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, a qual se dá no mesmo período de extinção da pretensão material vindicada.3.2. No caso dos autos, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano em17/10/2019, tendo referido prazo fim no dia 17/10/2020 (termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos). 3.3. Nesse contexto, tem-se que, na hipótese em concreto, o termo final relativo à pretensão executória se dará, no mínimo, no dia 17/10/2025, sem se levar em consideração a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Covid-19), disciplinado pela Lei nº 14.010/2020. 3.4. Destarte, verifica-se que o prazo prescricional de 5 anos ainda não havia se efetivado quando assim declarado na origem, em 12/07/2024, data da prolação da sentença (ID 64653572), motivo pelo qual impõe-se a cassação do pronunciamento judicial para permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento. 4. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (0005161-60.2016.8.07.0001, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 5. Apelo provido. (Acórdão 1963164, 0700901-89.2018.8.07.0012, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Com efeito, compulsando os autos, constato que a propositura da demanda teve as parcelas com vencimento em 15/03/2021 e 15/04/2021 fulminadas pela prescrição, mesmo com o acréscimo de 141 dias. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 13/09/2021, verifica-se que não houve prescrição, em relação às parcelas vencidas em 15/05/2016, 15/06/2016 e 15/07/2016, impondo-se a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito com relação às demais parcelas, não atingidas pela prescrição. É o quanto basta. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço o recurso e DOU PROVIMENTO, para anular parcialmente a sentença e afastar a prescrição das notas promissórias com vencimento em 15/05/2016, 15/06/2016 e 15/07/2016, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator