Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE OLIVEIRA TENORIO
REU: VIACAO SETE LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
RECORRIDO: JOSE DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFICIENTE FÍSICO. NEGATIVA DE PASSE LIVRE. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDENCIA DO CDC. DANOS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809187-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ OLIVEIRA TENÓRIO em face de VIACAO SETE LTDA., qualificados nos autos. Aduziu o autor que é pessoa portadora de deficiência física, conforme laudos médicos anexados, e que, em razão dessa condição, possui a carteira Passe Livre emitida pelo Governo Federal, a qual lhe garante o direito de viajar gratuitamente em veículos de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Relatou que nos dias 10/02/2020 e 14/02/2020, no período da tarde, compareceu à rodoviária de Caxias/MA, visando embarcar em ônibus da empresa ré com destino à cidade de Timon/MA, munido de sua documentação comprobatória do benefício. No entanto, ao apresentar o Passe Livre, foi informado pelos prepostos da empresa requerida de que somente poderia embarcar se efetuasse o pagamento da passagem, sob o argumento de que não seria possível viajar gratuitamente naquela linha. Afirmou que não poderia arcar com o pagamento, vez que a lei lhe assegurava a gratuidade. Mesmo após insistir e esclarecer aos funcionários a previsão legal do benefício, teve o embarque negado. Diante da recusa, viu-se obrigado a aguardar outro veículo de empresa distinta (R.A. Viagens), que lhe liberou a passagem gratuitamente, conforme documento juntado aos autos. Sustenta que a situação lhe trouxe enorme constrangimento, dor e sofrimento, pois foi impedido de exercer um direito garantido por lei, passando pela humilhação de ser barrado diante de outros passageiros, inclusive necessitando expor sua condição de pessoa com deficiência. Requer indenização pelos danos morais sofridos. Regularmente citada, a Viação Sete Ltda. apresentou contestação no ID 23755745, na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade. No mérito, alega o exercício regular de direito. Afirmou que os funcionários agiram corretamente ao negar o embarque, pois não havia amparo legal para uso do benefício na linha escolhida. Destaca que o autor possui renda acima do limite legal para concessão do Passe Livre e que ausente ato ilícito ou dano moral. Alegou que não houve conduta abusiva ou humilhante por parte da empresa; que a negativa decorreu de cumprimento da legislação. Pugnou pela improcedência total da ação. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa, reiterando que detém o benefício válido e que houve constrangimento indevido. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito no acordo. Intimas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, no ID 47598498 foi certificado o decurso do prazo para as partes se manifestarem. Em seguida, no ID 56535825 a parte requerida informou que não foi observado o que consta na ata de audiência de ID. 27502673 e que a empresa Requerida não foi intimada para dizer se pretende produzir provas, mesmo já demonstrando interesse quando da audiência de conciliação. Tendo em vista a prova documental já anexada nos autos, intimou-se a parte requerida, para justificar a imprescindibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento. No ID 66192132, a parte ré alega que seria necessária a produção de prova testemunhal em virtude da dinâmica dos fatos. É o relatório. DECIDO. Do pedido de produção de provas A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova testemunhal. Todavia, verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e a questão de fato encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos já juntados: carteira de Passe Livre, boletim de ocorrência, liberação de passagem por outra empresa, além da própria contestação acompanhada de documentos. Assim, a realização de audiência de instrução se mostra desnecessária e meramente protelatória, pois o processo já se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Do mesmo modo, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Diante disso, indefiro o pedido da ré de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. PRELIMINARMENTE Inépcia da inicial A parte é alega inépcia da inicial, por ausência de narrativa lógica dos fatos e pedido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial descreve com clareza os fatos (negativa de embarque em datas determinadas, trajeto especificado), formula pedidos certos e determinados, estando apta a ensejar a defesa da ré, nos termos do art. 330 do CPC. MÉRITO Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), tratando-se de prestação de serviço de transporte coletivo. Aplica-se, ainda, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cabe pontuar que ainda que a ré discuta a situação financeira do autor, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o autor juntou aos autos a carteira Passe Livre emitida pelo Governo Federal, documento que comprova que já foi submetido à análise administrativa competente, a qual avaliou todos os requisitos legais (inclusive o critério de renda) para a concessão do benefício. O autor juntou aos autos a carteira Passe Livre emitida pelo Governo Federal, documento hábil que comprova o direito de viajar gratuitamente, segundo a legislação aplicável. Ainda que a ré alegue tratar-se de linha intermunicipal (Caxias/MA – Timon/MA), verifica-se que o serviço de transporte coletivo interestadual e intermunicipal é regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e pela legislação correlata, cabendo às empresas transportadoras assegurarem a fruição do benefício. A ré sustentou que o benefício do Passe Livre não se aplicaria ao trajeto solicitado pelo autor, por se tratar de transporte intermunicipal. Todavia, a Portaria MOB nº 23, de 14/02/2017, que dispõe sobre as gratuidades no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Maranhão, estabelece em seu art. 5º, parágrafo único, que: “Art. 5º Ao exercício do direito ao passe livre é indispensável a apresentação da carteira no transporte retromencionado. Parágrafo único. O benefício do passe livre intermunicipal poderá ser exercido pelo portador do passe livre interestadual, mediante apresentação da carteira de passe livre emitida pelo Ministério dos Transportes (art. 1º da Lei 8.665/2007).” Assim, na hipótese de o beneficiário ser impedido de embarcar em decorrência da negativa indevida de emissão da passagem pela empresa transportadora, será considerada prática abusiva, ensejando a responsabilização da concessionária, sem prejuízo da responsabilização civil. Portanto, mesmo sendo o passe livre do autor para transporte interestadual, fica assegurado o mesmo direito em transporte intermunicipal, e a negativa injustificada de embarque ao portador de Passe Livre configura falha grave na prestação do serviço, sujeitando a empresa transportadora às sanções legais e ao dever de indenizar. A negativa de embarque, devidamente comprovada pelos documentos juntados, inclusive boletim de ocorrência e liberação de passagem por outra empresa, caracteriza falha grave na prestação do serviço (art. 14, CDC). Nesse sentido: 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0010464-26.2018.8.05.0103
Trata-se de recurso inominado interposto pela acionada contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para ¿condenando a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor por ele pago pelo bilhete (R$ 16,15 dezesseis reais e quinze centavos), com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do desembolso. Condeno ainda a demandada a pagar ao requerente R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ 362).¿ Intimada a parte recorrida ofereceu contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo deve ser improvido. Em suma-síntese, as razões apresentadas pela recorrente não infirmam os fundamentos a decisão recorrida. A sentença, quanto à matéria de fundo, bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes. Ficou demonstrada pelos documentos, que instruem a queixa a existência de contrato de transporte firmado entre as partes e que restou comprovado os fatos alegados na inicial. A parte acionada, como dito, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato desconstitutivo/modificativo do direito do autor. Conforme legislação aplicável à espécie e entendimento jurisprudencial, houve falha na prestação do serviço, com danos de ordem moral para a parte autora e a demandada deve reparar tal dano. No que toca ao arbitramento de dano moral, diante da análise de caso concreto e de casos semelhantes, o valor arbitrado se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: CIVIL - DANOS MORAIS - NEGATIVA NA CONCESSÃO DE PASSE LIVRE EM VIAGEM INTERESTADUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA É ASSEGURADO O PASSE LIVRE PREVISTO NA LEI Nº 8.899/94. 2. NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETE AO RÉU ALEGAR, NA CONTESTAÇÃO, TODA A MATÉRIA DE DEFESA, EXPONDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, COM QUE IMPUGNA O PEDIDO DO AUTOR. CABE TAMBÉM AO RÉU MANIFESTAR-SE PRECISAMENTE SOBRE OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PRESUMINDO-SE VERDADEIROS OS FATOS NÃO IMPUGNADOS. 3. A NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BILHETE LIVRE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CARACTERIZA O DANO MORAL, POIS TAL ATO ENSEJA CONSTRANGIMENTOS E CONTRATEMPOS, OCASIONANDO, POR CONSEQÜÊNCIA, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS POR ELE SUPORTADOS. 4. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-DF - ACJ: 63243220088070009 DF 0006324-32.2008.807.0009, Relator.: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Data de Julgamento: 23/06/2009, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 10/08/2009, DJ-e Pág. 192) Pelo acima expendido, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 28 de janeiro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00104642620188050103, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2020). Restou inequívoco que a conduta da ré – ao negar ao autor o embarque gratuito, apesar da apresentação da carteira Passe Livre válida – não encontra amparo na legislação e configura prática abusiva, em afronta ao art. 39, IV e V, do CDC, e ao art. 5º, parágrafo único, da Portaria MOB nº 23/2017.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Quanto ao valor, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para reparar o dano sem ensejar enriquecimento ilícito. Assim, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia adequada ao caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da época do fato (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09