Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ADELAIDE FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808022-69.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e a presunção relativa de veracidade que dela emana, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. DAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS IDENTIFICADAS A petição inicial apresenta-se inepta e necessita de emenda. Com efeito, a parte autora informa que foram feitos diversos descontos em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados, quais sejam, nº 369553305-3 com parcelas no valor de R$ 31,50 das quais foram descontadas 30 parcelas, totalizando R$ 945,00; nº 356196631-2 com parcelas no valor de R$ 66,30 das quais foram descontadas 40 parcelas, totalizando R$ 2.652,00; nº 356197466-2 com parcelas no valor de R$ 91,70 das quais foram descontadas 40 parcelas, totalizando R$ 3.668,00; nº 342865702-1 com parcelas no valor de R$ 52,25 das quais foram descontadas 16 parcelas, totalizando R$ 836,00; nº 333805549-8 com parcelas no valor de R$ 14,10 das quais foram descontadas 16 parcelas, totalizando R$ 225,60; nº 325033096-0 com parcelas no valor de R$ 13,20 das quais foram descontadas 38 parcelas, totalizando R$ 501,60; nº 323700536-2 com parcelas no valor de R$ 21,80 das quais foram descontadas 40 parcelas, totalizando R$ 872,00; nº 313503579-2 com parcelas no valor de R$ 17,20 das quais foram descontadas 63 parcelas, totalizando R$ 1.083,60 e nº 307405762-5 com parcelas no valor de R$ 33,10 das quais foram descontadas 46 parcelas, totalizando R$ 1.522,60. Todavia, não juntou o histórico de pagamento/extrato de créditos de benefícios do INSS. Outrossim, à petição inicial fora anexado comprovante de endereço desatualizado, sendo este documento essencial para elucidação da competência deste juízo para apreciar a demanda. Tais omissões comprometem a delimitação da causa de pedir, em afronta ao disposto no art. 319, III, do CPC, e inviabiliza o pleno exercício do contraditório, além de dificultar a adequada cognição judicial. III. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Portanto, intime-se a parte autora, por meio do (a) advogado (a) que atua no nome dela, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período mediante requerimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Junte aos autos o histórico de créditos/pagamento do INSS. b) Caso os valores das parcelas sejam distintos, inclusive do mesmo contrato, discrimine o contrato, o valor de cada uma delas e o respectivo mês em que foram descontadas; c) Apresente comprovante de endereço atualizado. d) Deverá, ainda, promover, se for o caso, a retificação do valor atribuído à causa, em consonância com o art. 292 do CPC. O descumprimento integral ou parcial desta decisão, no prazo assinalado, importará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, na hipótese de prescrição evidente, a possibilidade de julgamento liminar de improcedência, nos moldes do § 1º do art. 332 do mesmo diploma legal. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 2 de outubro de 2025. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba