Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: PAULO ELEUTERIO CAVALCANTI SILVA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007327-84.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de PAULO ELEUTÉRIO CAVALCANTI SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito foi distribuído originariamente em 26/10/2020 e tramitou regularmente, tendo sido promovida a citação do executado, que não apresentou defesa. Em decisão anterior, este Juízo instou a parte exequente a se manifestar acerca do interesse de agir, diante da discussão acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. Em resposta, o Município de Teresina apresentou manifestação (Id. 78633139), na qual sustentou que não estão presentes os requisitos legais para a extinção do feito, pois o executado foi citado, ainda não houve tentativa de penhora de bens, e há requerimentos pendentes de apreciação para constrição patrimonial. Alegou, ainda, que a exigência de tentativa de conciliação e protesto do título pode ser excepcionada por motivo de eficiência administrativa, especialmente porque há diligências úteis a serem realizadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. A controvérsia cinge-se à análise da prescrição intercorrente suscitada pela executada em sede de Exceção de Pré-Executividade, bem como da alegação de ausência de interesse processual da Fazenda Pública, em razão do baixo valor do débito e da ineficácia da persecução judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. No caso dos autos, observo que a exequente tomou ciência da não localização da empresa em 05/10/2012, sendo certo que a citação válida somente ocorreu em 2025, isto é, mais de dez anos após o marco inicial. Invoca, para tanto, a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, da Súmula 314 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos. Nesse sentido, ainda que se afastasse a alegação de prescrição intercorrente, o fato é que a execução não atende mais ao requisito do interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, na medida em que a manutenção da ação, com valor exequendo tão reduzido, afronta os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade nos termos do art. 8º do CPC e art. 37, caput, da CF. Ressalte-se que a extinção, nesse contexto, não implica remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes dos arts. 156 e 175 do CTN, cabendo ao Município valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA e inscrição em cadastros de inadimplentes, podendo inclusive ajuizar nova execução, caso futuramente localizados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição, conforme art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Portanto, presentes os requisitos fixados pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, impõe-se a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de interesse de agir. Determino a exclusão de eventuais restrições patrimoniais eventualmente lançadas nos autos em desfavor da parte executada. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina