Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, saliento que o STJ entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000063-62.2017.8.18.0063 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] DEFIRO o requerimento da parte exequente consistente na realização de bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada através do sistema informatizado à disposição deste juízo SISBAJUD. Sem dar ciência prévia do ato, determino a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite da execução no importe de R$ 12.541,54 (doze mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), os dados para concretização do bloqueio são: JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: 578.577.843-20. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, com objetividade e clareza, requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento com êxito desta execução, bem como se manifeste sobre eventual suspensão da execução, diante da não localização de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante