Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS JOAQUIM LULA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823296-13.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIS JOAQUIM LULA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega irregularidades na movimentação de sua conta individual vinculada ao PASEP, postulando recomposição dos valores e consectários legais. O réu apresentou contestação (ID 63743943), instruída com documentos. A parte autora foi intimada a apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 75906669). Ambas as partes também foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo permanecido inertes. O Banco do Brasil requereu a suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE, dentre outros), que discute a distribuição do ônus da prova em ações sobre saques indevidos em contas do PASEP. É o breve relato. Decido. Questões processuais pendentes Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia dos autos se amolda ao Tema 1300/STJ, o qual fixou a tese sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Destaco, ainda, que o STJ já havia definido no Tema 1150 que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventual falha na administração das contas PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos; (ii) a pretensão indenizatória por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) o termo inicial do prazo é a data em que o titular toma ciência do desfalque. Assim, não há preliminares ou questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da demanda. Delimitação das questões de fato Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) identificar a modalidade dos saques questionados (crédito em conta, crédito por folha de pagamento – PASEP/FOPAG – ou saque diretamente em caixa de agência); b) em caso de saques por crédito em conta ou FOPAG, verificar se o autor comprova a alegada irregularidade; c) em caso de saques em caixa de agência, verificar se o réu comprova a regularidade do pagamento. Ônus da prova Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1300: Saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade recai sobre o autor (art. 373, I, CPC), sendo vedada a inversão ou redistribuição; Saques realizados em caixa de agência, o ônus da prova compete ao Banco do Brasil (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, saneio o processo e, com fundamento no art. 357 do CPC: Fixo a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação, conforme a tese do Tema 1300/STJ; Delimito os pontos controvertidos: a modalidade em que ocorreram os saques questionados; a comprovação, pela parte autora, da irregularidade nos saques por crédito em conta ou FOPAG; a comprovação, pelo réu, da regularidade dos saques em caixa de agência. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre esta decisão e indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09