Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTOS OLIVEIRA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803090-32.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO MARCOS SANTOS OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor apresentou petição ao ID: 83995465, requerendo a desistência do da ação, em razão de não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória quando se verifica a desistência da ação. Ressalte-se que, no presente caso, não representa elemento obstativo à homologação a ausência de consentimento da requerida quanto ao pedido do autor, pois a desistência da ação somente se condiciona à anuência do requerido quando este apresenta sua contestação (§ 4º do art. 485 do NCPC), o que não se observa nos autos do processo sob análise, tendo em vista que a ré sequer foi citada, não tendo ocorrido a triangularização da relação jurídica processual. Ademais, conforme § 5º do art. 485, pode o autor desistir da ação até o proferimento da sentença, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência da ação pleiteada pela parte autora no ID: 83995465. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, cuja cobrança fica sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido. Sem condenação em honorários, porque não houve a intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri