Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Amanda Barbosa Rocha, Alyne Barbosa Rocha e Rafael Barbosa Rocha (este último já falecido, sem deixar bens ou filhos, conforme certidão de óbito). No entanto, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos causídicos MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO e TAIRINE VAZ MOURA pelas herdeiras Amanda Barbosa Rocha e Alyne Barbosa Rocha. Em processos de inventário, a presença e a representação legal de todos os herdeiros são essenciais para garantir o devido processo legal e a proteção de seus direitos. A ausência de procuração das herdeiras constitui vício de representação processual, que impede a válida constituição e o desenvolvimento regular do processo, podendo, inclusive, ensejar futuras nulidades. Alternativamente, caso a pretensão seja que estas figurem como parte requerida, tal deve ser expressamente indicado na petição inicial e subsequentemente formalizada a c citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801243-14.2021.8.18.0072 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA ROCHA BARBOSA e outros (2) INVENTARIADO: JOSE BARBOSA SOARES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecido JOSÉ BARBOSA ROCHA, requerido por sua cônjuge supérstite, MARIA ROCHA BARBOSA. Em que pese o regular andamento do feito até o momento, com a nomeação da requerente como inventariante e a subsequente intimação para prestação das primeiras declarações (ID 61666871), compulsando os autos, verifico uma irregularidade que demanda saneamento para o prosseguimento regular do processo. A petição inicial (ID 19234987) menciona expressamente a existência de três filhos do falecido com a
Diante do exposto, e em atenção ao princípio do devido processo legal e da regularidade formal dos atos judiciais, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para: Juntar aos autos as procurações das herdeiras Amanda Barbosa Rocha e Alyne Barbosa Rocha, devidamente constituindo advogado(s) para representá-las no presente inventário; ou Adequar a petição inicial para incluir Amanda Barbosa Rocha e Alyne Barbosa Rocha no polo passivo da lide, providenciando suas qualificações completas e os meios para suas citações, na forma da lei. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí